sexta-feira, março 13, 2009

E é esta uma autarquia de esquerda?

«A forma de contagem da pontuação relativa aos anos de 2004 a 2007 foi a veiculada pela solução interpretativa uniforme da Direcção-geral das Autarquias Locais de 24 de Novembro de 2008, devidamente homologada pelo Sr. Secretário e Estado Adjunto e da Administração Local»:

Sendo certo que a opção pela aplicação da orientação referida era a menos polémica por estar homologada pelo SEAAL, e com isso a autarquia se poder proteger apesar de a norma ser bastante injusta e prejudicial para os seus trabalhadores, também não nos podemos esquecer que várias foram as sugestões em sentido contrário, nomeadamente emitidas pela DGAEP (Direcção-geral da Administração e do Emprego Público) e pelo STAL (Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local) através da emissão de pareceres jurídicos devidamente fundamentados.
Tanto assim foi que, em 30-1-2009, a DGAL resolveu comunicar, numa Reunião de Aperfeiçoamento Profissional (organizada pela ATAM – Associação dos Técnicos Administrativos Municipais) aquela que viria a ser a solução comunicada a todas as autarquias em 27-2-2009:
De que se deveria atribuir dois pontos (e não apenas um) por cada Muito Bom obtido em 2004 e 2005 no âmbito das classificações dadas ao abrigo do Decreto Regulamentar 44/88, de 16 de Dezembro, até um máximo de 25% do total de trabalhadores abrangidos (nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).
Será necessário, portanto, questionar a CMA sobre se pensa corrigir as pontuações entretanto atribuídas e de que forma irá seleccionar a percentagem indicada.
Aplicando estas novas regras, existirão trabalhadores que podem estar em condições de ter mudado de posição remuneratória em 2008, merecendo receber retroactivos desde o dia 1 de Janeiro desse ano e ter a sua posição e nível remuneratório de integração no novo sistema de carreiras alterada para um reposicionamento mais justo e adequado ao seu desempenho efectivo.
Ou seja, quem teve MB em 2004 e 2005, cabendo na quota dos tais 25%, teria adquirido direito a mudar de escalão (as posições e níveis remuneratórios só entraram em vigor em 01-01-2009 em simultâneo com o RCTFP – Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas) pois satisfaz um dos requisitos do sistema regra (a obtenção de duas menções máximas consecutivas) – alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º da LVCR.
Assim como quem obteve, por exemplo, 1 MB em 2005, 2006 e 2007, deveria ter mudado de escalão – segundo a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º da LVCR.
Caso não venha a rever as pontuações atribuídas, a CMA está a negar um direito aos seus trabalhadores e esta situação deverá ser denunciada.
Tal como em 2009, quem teve REGULAR em 2004 e 2005 e BOM entre 2006 e 2008 perfaz as condições exigidas na alínea c) do artigo 47.º da LVCR.
Todavia, é bom de lembrar mais uma vez, a Presidente da CMA ao decidir não atribuir uma verba para os encargos decorrentes das alterações de posicionamento remuneratório (por seu despacho de 23-01-2009) está, simplesmente, a impedir o cumprimento de uma disposição legal obrigatória (as normas do sistema regra constante do já vastamente citado artigo 47.º da LVCR):
Além das atrás exemplificadas, ficarão impedidos de subir para a posição e nível remuneratório seguintes, todos os trabalhadores que possam ter conseguido obter dez pontos entre 2004 e 2008, depois da aplicação da regra de 3 pontos por cada menção máxima (MB em 2004 e 2005, se tiver cabido na quota dos 25%, e Excelente de 2006 em diante); 2 pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima (BOM em 2004 e 2005 e MB de 2006 em diante); 1 ponto por cada menção imediatamente inferior à anterior desde que positiva (REGULAR em 2004 e 2005 e BOM de 2006 em diante) e 1 ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

Querem enganar quem?

«Já foi elaborada a lista nominativa, respeitando todos os requisitos legais, a qual foi objecto de comunicação, através de carta…»:

Ainda hoje há trabalhadores que não foram notificados. E, como oportunamente denunciámos, a notificação feita enfermava de vários vícios legais (os quais desconhecemos se foram, entretanto, corrigidos após o período de suspensão do envio destas cartas aos trabalhadores e retomado que foi o seu envio).
Entre as infracções cometidas contava-se a não indicação do prazo para reclamação da pontuação atribuída.

Como prejudicar os trabalhadores numa só lição!

«O Município optou pelo critério gestionário, conforme despacho n.º 8/2009, de 23 de Janeiro, pelo que não se encontra prevista, de momento, no orçamento qualquer dotação para alteração de posicionamentos remuneratório»:

É confrangedora a confusão de conceitos na medida em que o acto referido diz respeito à orçamentação e gestão das despesas com pessoal (artigo 7.º da LVCR) enquanto o critério gestionário é o que consta do artigo 46.º do citado diploma. E, também, é notória a displicência na redacção da resposta pois entre a suposta apresentação da causa (opção pelo critério gestionário) e do seu efeito (não dotação orçamental), não existe qualquer nexo.
Pegando, agora, no teor do Despacho acima identificado (que afecta 21.902.776€ para despesas com pessoal, sendo 20.618.971€ para os trabalhadores em exercício de funções e 1.283.805€ para prover às novas contratações) temos a dizer o seguinte:
Sabendo nós que o Orçamento da CMA para 2009 tem previsto na rubrica 01.01 (despesas com pessoal) a quantia global de 28.808.592,00€, facilmente deduzimos que a Presidente da CMA deixou disponível a quantia de 6.905.816€.
Além de não dar cumprimento na íntegra ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR (faltando-lhe indicar as verbas afectas à atribuição de prémios de desempenho) deixa “sem destino aparente” uma fatia considerável do orçamento das despesas com pessoal. Considerando que, nos termos do POCAL, é proibido empolar as dotações das rubricas orçamentais é caso para perguntar, quais foram as razões desta medida.
E mais estranho nos parece, ainda, a decisão da Presidente da CMA de “congelar” as alterações de reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da autarquia ao decidir não fixar qualquer dotação para esse efeito.
É preciso que todos estejamos conscientes das consequências desta opção política da Presidente da CMA:
Embora possam satisfazer todos os requisitos para mudar de posição e nível remuneratório, os trabalhadores da CMA estão, por enquanto, durante 2009, impedidos de ver o seu vencimento subir, o que é extremamente injusto.
Mesmo que satisfaçam os requisitos do sistema regra obrigatório (previsto no artigo 47.º da LVCR), os serviços não poderão proceder à respectiva alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, pois encontram-se impedidos face ao poder discricionário do despacho da senhora Presidente da CMA.

Se isto não é apoiar a precariedade...

«O aumento da mesma rubrica [contratos de prestação de serviços] no Departamento de Educação e Cultura, destina-se a suportar as despesas relativas ao alargamento do horário pré-escolar»:

A justificação apresentada parece-nos ser contraditória e sem base de sustentação porque: se o motivo é, de facto, o indicado, trata-se de uma necessidade, ao que tudo indica, de carácter permanente, pois o largamento do horário em causa é definitivo e não temporário.
Assim sendo, não se percebe qual é a razão para contratar tarefeiros e/ou avençados em vez de se recorrer à contratação a termo resolutivo e/ou à abertura de concurso para celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como nos parece ser o mais adequado.

Será só incompetência?

«O mapa de pessoal encontra-se disponível nos serviços, por afixação, e no site do Município»:

Está, de facto, a ser cumprida a regra da publicitação. Todavia, o mapa de pessoal afixado contém imprecisões graves pois não respeita o disposto no artigo 5.º da LVCR, e que a seguir se transcreve:
Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.
Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.

Qual é, afinal, o objectivo?

«Em 2008 foram abertos 35 concursos de promoção reunidas as condições legais para o efeito, na sequência do termo da limitação ao aumento das despesas com pessoal constantes dos orçamentos de Estado»:

Sobre esta matéria, convém lembrar que as progressões (mudança de escalão na mesma categoria) estiveram “congeladas” desde 30 de Agosto de 2005 (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro).
Quanto às promoções (passagem à categoria seguinte), elas nunca estiveram, efectivamente, proibidas por lei.
Tão só e apenas se poderá dizer que, atentos ao disposto no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (que aprovou o OE para 2006), as despesas com o pessoal das autarquias locais (nelas incluídas os encargos com os funcionários e agentes, contratados a termo, avençados e tarefeiros) estavam limitadas aos níveis verificados em 2005, excepto nas situações relacionadas com o aumento dos funcionários públicos e a transferência de competências da Administração Central.
Situação esta que, contudo, não teve continuidade nos anos seguintes, pois:
A Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o OE para 2007), impõe restrições na admissão de pessoal mas refere-se à Administração Central e não às autarquias;
A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (que aprovou o OE para 2008), mantém a suspensão dos destacamentos, requisições e transferências e bem assim como quaisquer alterações aos quadros de pessoal, excepção feita à implementação da reforma dos vínculos, carreiras e remunerações.

Saberão que existe?

«Os contratos a termo resolutivo certo celebrados pelo Município obedeceram à legislação em vigor, ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro»:

Denota-se alguma confusão na citação da fundamentação legal. Utiliza-se terminologia actual (contratos a termo resolutivo) embora seja citada legislação que ainda não previa esta figura contratual, mas uma sua similar (contratos a termo certo).
Apesar de os diplomas referidos não terem sido revogados, certo é que o regime jurídico do contrato de trabalho na Administração Pública rege-se pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, a qual nunca foi referida, o que configura um lapso, no mínimo, estranho.

Até onde vai a prepotência

«A cessação dos contratos de prestação de serviços não implica legalmente a alegação de qualquer fundamentação já que, sendo celebrados nos termos da lei, impõe a mesma, que a sua cessação se faça a todo o tempo e sem necessidade de invocação de razões»:

Sendo verídico que os CPS podem ser terminados a todo o tempo, bastando para o efeito que se cumpra o aviso prévio de sessenta dias, o que a lei refere é a dispensa de indemnização e não a ausência de justificação.
Assim sendo, a quando da reapreciação dos CPS (uma imposição legal estabelecida pelo disposto no artigo 94.º da LVCR, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008), era obrigação da CMA fundamentar o acto decisório de renovação e/ou cessação de cada um dos contratos existentes (tarefa e/ou avença).
Acresce a esta condição, aquele que é um dever da Administração – o de fundamentar todos os seus actos, conforme assim o determina o artigo 124.º do CPA (Código do Procedimento Administrativo).

Mapa de pessoal, afinal o que é?

«O quadro de pessoal é único sem afectação especial a este ou aquele serviço»:

Além da utilização de terminologia inadequada (hoje temos “mapas de pessoal” e não quadros de pessoal) esta afirmação incorre numa irregularidade, na medida em que, nos termos do disposto no artigo 5.º da LVCR (lei dos vínculos, carreiras e remunerações – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) os mapas de pessoal devem ser caracterizados em função das atribuições, competências e actividades do órgão/serviço, e devem indicar o cargo ou carreira/categoria do ocupante de cada posto de trabalho além de informarem quais são as suas habilitações académicas e/ou profissionais.

quinta-feira, fevereiro 12, 2009

Vínculo Laboral dos Trabalhadores do Arsenal do Alfeite

Estando já a decorrer o processo de extinção do estaleiro do Arsenal do Alfeite, e porque consideramos ser indispensável os trabalhadores estarem bem informados dos trâmites legais para que possam defender os seus direitos, com os quais a Assembleia de Freguesia de Cacilhas se mostrou inteiramente solidária tendo aprovado duas moções sobre o assunto (uma do BE e outra da CDU), aqui deixamos alguns contributos sobre a matéria que esperamos venham a ser úteis.
Aspectos gerais

Durante o processo de extinção, os actuais trabalhadores com vínculo público constituído no Arsenal do Alfeite (e apenas estes) têm prioridade na colocação na nova empresa, o que significa que os postos de trabalho que venham a ser considerados como necessários à prossecução das actividades da nova empresa devem ser, em primeiro lugar, ocupados pelos funcionários que já lá estão e só depois se poderá, caso fiquem lugares vagos, proceder a novas contratações. – N.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.

No decurso do processo de empresarialização não se aplicam aos trabalhadores do Arsenal do Alfeite as disposições do CTFP – Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) continuando estes a regerem-se pelos anteriores diplomas (nomeadamente: Decreto-Lei n.º 28408, de 31-12-1937; Decreto n.º 31873, de 27-01-1942; Portaria n.º 1227/91, de 31-12). – Conforme assim o determina o n.º 2 do artigo 39.º da LOE (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Aos actuais trabalhadores integrados no quadro privativo de pessoal do Arsenal do Alfeite aplicam-se as “disposições finais e transitórias” contidas nos artigos 83.º a 118.º da LVCR – Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), à excepção das que se referem à transição para a nova modalidade de CTFP e somente enquanto durar o processo de empresarialização, após o que passam a aplicar-se-lhes, na íntegra, todas as regras definidas na citada legislação. Contudo, convém referir que só serão abrangidos aqueles que optem por manter o vínculo público. – N.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.


Processo de extinção e integração do pessoal


1.º Passo:
Até ao próximo dia 27 de Fevereiro (decorrido o prazo de quinze dias concedido no n.º 1 do artigo 5.º do DL n.º 32/2009 – contado em dias úteis, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo – n.º 1 do artigo 72.º: não conta o dia em que o acto foi praticado – que corresponde à data da publicação do citado diploma – e suspende-se aos sábados e domingos), o administrador do Arsenal do Alfeite tem de apresentar ao Ministro da Defesa Nacional (MDF) uma proposta contendo a identificação:
Das actividades que devem ser asseguradas pelo Arsenal do Alfeite até à conclusão do processo de extinção e os termos do seu encerramento;
Dos critérios de selecção do pessoal necessário para a execução daquelas actividades.

Nota 1 – estatuto do pessoal:
O pessoal que for seleccionado para prosseguir a execução das tarefas acima assinaladas, manterá o actual estatuto não se lhes aplicando, até à conclusão do processo de extinção do Arsenal do Alfeite, o disposto no CTFP continuando a reger-se pelos anteriores diplomas. – N.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12.

Nota 2 – métodos de selacção:
No âmbito da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro os métodos de selecção podem ser:
Avaliação do desempenho (artigo 17.º) – recorrendo à classificação qualitativa atribuída em 2008, com desempate através, sucessivamente, da classificação quantitativa desse ano ou da classificação atribuída em 2007 ou nos anos anteriores.
Avaliação profissional (artigo 18.º) – tem como objectivo determinar o nível de adequação das características e qualificações profissionais do trabalhador face às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências da entidade e aos correspondentes postos de trabalho sendo avaliados o nível de conhecimentos profissionais e a experiência profissional relevantes para o desempenho em causa.

2.º Passo:
A partir de 28 de Fevereiro, o Ministro da Defesa Nacional emite um Despacho determinando as orientações a cumprir no processo de extinção e estabelece o prazo limite para a celebração do contrato de concessão entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite S.A. – N.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.

3.º Passo:
Após a emissão do Despacho atrás referido, o administrador do Arsenal do Alfeite deve, o mais breve possível:
Aplicar os métodos de selecção por si determinados na proposta enviada ao MDF;
Dar início à audiência dos interessados nos termos do disposto nos artigos 101.º (audiência escrita) e 103.º (audiência oral) do CPA.

Nota 3 – audiência escrita dos trabalhadores:
Audiência escrita (artigo n.º 101.º do CPA)
O trabalhador deve ser notificado para, no prazo não inferior a 10 dias, dizer o que se lhe oferecer.
É obrigatório que a notificação forneça os elementos necessários para que fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a sua tomada de decisão, nas matérias de facto e de direito.
Na resposta, o trabalhador pode pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.

Nota 4 – audiência oral dos trabalhadores:
Audiência oral (artigo 10.º do CPA)
Deve ser convocada com a antecedência de pelo menos oito dias.
Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
A falta de comparência do trabalhador não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.
Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.

Nota 5 – dispensa da audiência prévia:
A audiência dos trabalhadores apenas pode ser dispensada nos seguintes casos (artigo 103.º do CPA)
a) Quando a decisão seja urgente;
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
c) Quando o número de trabalhadores a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável.
d) Se os trabalhadores já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
e) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos trabalhadores.
Caso se pretenda não ouvir os trabalhadores com base nos argumentos identificados nas alíneas a) e b), é preciso que o administrador do Arsenal do Alfeite demonstre ter actuado com a “diligência exigível no caso – designadamente não dando azo a delongas injustificáveis” – e prove que a realização da audiência com cada um dos trabalhadores irá impedir o cumprimento atempado do prazo indicado pelo MDF para conclusão do processo (adaptado da Orientação n.º 2 da Secretaria de Estado da Administração Pública).

4.º Passo:
De seguida, nos termos do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, o administrador do Arsenal do Alfeite tem de:
Fixar os resultados finais e elaborar a respectiva Lista Nominativa por ordem decrescente de classificação. Em caso de empate, o pessoal deve ser ordenado em função da antiguidade, sucessivamente, na carreira e na função pública, da maior para a menor antiguidade.
Notificar cada trabalhador, por escrito, do posicionamento que lhe coube na referida lista.

5.º Passo:
Concluído o procedimento de selecção, o administrador do Arsenal do Alfeite, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 5 de Fevereiro, é obrigado a:
Aprovar e publicitar a Lista do Pessoal seleccionado para a execução das actividades que devem ser asseguradas até à conclusão do processo de extinção, dando cumprimento ao prazo estabelecido pelo MDN no despacho referido no 2.º Passo.

Nota 6 – situações jurídico funcionais dos trabalhadores:
A partir da data de publicação da lista identificada no 5.º Passo, e enquanto decorre o procedimento de extinção (o qual só ficará concluído na data de assinatura do contrato de concessão, acto este que tem de ser outorgado, impreterivelmente, dentro do prazo que o MDN venha a estabelecer no despacho identificado no 2.º Passo), podem ocorrer as seguintes situações jurídico funcionais:
a) Os trabalhadores satisfazem os requisitos para solicitar a aposentação (com ou sem penalização) e desvinculam-se da Administração Pública;
b) Os trabalhadores são seleccionados, e aceitam, continuar a exercer funções no Arsenal do Alfeite até à data da sua efectiva extinção, mantendo o vínculo actual;
c) Os trabalhadores, por sua livre iniciativa, conseguem integrar-se noutro órgão da Administração Pública e passam, no imediato, para o RCTFP;
d) Os trabalhadores não conseguem ser colocados noutros serviços por sua iniciativa e, apesar de não terem sido considerados necessários à prossecução das actividades assinaladas no 1.º Passo, como não podem ser prejudicados por um acto do qual não são responsáveis, ficam a aguardar que seja o administrador a incluí-los na Lista Nominativa de apoio à mobilidade voluntária e que irá ser publicitada na Bolsa de Emprego Público (n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro), continuando o seu vencimento a ser assegurado pelo Arsenal do Alfeite nos moldes actuais até passarem para outro organismo da Administração Pública e ou entrarem em SME (situação de mobilidade especial).


6.º Passo:
Sessenta dias antes de terminado o prazo dado pelo MDN para que ocorra a extinção do estaleiro, o administrador do Arsenal do Alfeite, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro tem de:
Elaborar a Lista Nominativa que incluiu todos os trabalhadores do serviço (os que foram incluídos na lista de pessoal considerado necessário para assegurar as actividades que iriam prosseguir até à data da extinção – alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do DL n.º 32/2009 – mas, também, os que possam não ter conseguido, por sua iniciativa, ser colocados noutros órgãos da Administração Pública);
Publicitar a Lista Nominativa na Bolsa de Emprego Público, para apoio à mobilidade voluntária.

Nota 7 – mobilidade geral:
Durante o período de mobilidade voluntária, que decorre desde a data de publicação do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, e até à efectiva extinção do Arsenal do Alfeite – que ocorrerá no prazo estabelecido pelo MDN e na data de assinatura do acordo de concessão (como já aqui referimos), não podem ser recusados quaisquer pedidos de mobilidade geral solicitados pelos organismos que, através da divulgação efectuada na Bolsa de Emprego Público, ou por outras diligências (nomeadamente as efectuadas pelo próprio interessado), pretendam recolocar o trabalhador ao seu serviço.

7.º Passo:
A nova empresa Arsenal do Alfeite S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, tem de definir quantos são os postos de trabalho que pretende vir a assegurar.

8.º Passo:
No decurso do processo de extinção do Arsenal do Alfeite, são preferencialmente admitidos a trabalhar na nova sociedade Arsenal do Alfeite S.A. (ao abrigo dos mecanismos de mobilidade aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas e que se encontram definidos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro) o pessoal com vínculo de emprego público constituído no Arsenal do Alfeite.
Os actuais trabalhadores que queiram transitar para a sociedade Arsenal do Alfeite S.A. têm duas hipóteses:

a) OPTAR POR DESVINCULAR-SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e celebrar contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, mas sem período experimental, com a consequente exoneração de funções públicas, ou seja:
Sujeição ao direito privado, com estabelecimento de uma nova relação jurídica de trabalho a partir do zero, sem contagem da antiguidade para quaisquer efeitos, nomeadamente remuneratórios e computo do número de dias de licença para férias, à excepção da produção de efeitos para aposentação altura em que se fará, então, a junção das contribuições em ambos os regimes. – N.º 2 e n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 32/2009.

b) OPTAR POR MANTER O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em regime de CTFP, e celebrar um acordo de cedência de interesse público, o qual tem duração indeterminada (conforme o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), isto é:
Ficam sujeitos à direcção da Arsenal do Alfeite S.A., sendo remunerados por esta empresa com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício das respectivas funções;
Têm direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência, e a poderem vir a ocupar um posto de trabalho em órgão da Administração Pública, fazendo caducar o acordo de cedência com a AA;
Podem optar pela manutenção do regime de protecção social de origem (que, no caso em apreço, significa manter o actual vínculo com a CGA e ADSE, embora se deva ter presente o exposto no regime de convergência aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro) incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.
Nota 8 – duração acordos de cedência de interesse público:
Acerca da duração dos acordos de cedência de interesse público referidos na alínea b) do 8.º Passo, convém esclarecer o seguinte:
Primeiro ponto
Há, antes de proceder a qualquer análise, distinguir quais são as entidades às quais se aplica a LVCR (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), e que se encontram definidas no seu artigo 3.º, tipificação onde não se enquadra a Arsenal do Alfeite S.A. por ser uma sociedade de direito privado apesar de ser constituída com capitais “exclusivamente sociais”.
Aliás, o n.º 5 do artigo 3.º do supra citado diploma não deixa quaisquer dúvidas ao referir que «a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais».
Segundo ponto
Quanto ao acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 58.º da LVCR, temos de distinguir duas situações relativamente ao tipo de entidade à qual o trabalhador irá ser cedido:
A) Se é um órgão da Administração Pública ao qual se aplica a Lei n.º 12-A/2008;
B) Se é uma entidade pública empresarial, como é o caso da Arsenal Alfeite S.A.
Terceiro ponto
Como a duração de um ano prevista no n.º 13 do artigo 58.º da LVCR se refere, expressamente, aos acordos de cedência de interesse público «para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável», é de concluir que não se aplica aos trabalhadores do Arsenal do Alfeite que transitarão para a sociedade Arsenal do Alfeite S.A.
Conclusão
Tratando-se de um caso de mobilidade geral externa (do interior da Administração para uma entidade pública/privada não abrangida pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, como aqui fica demonstrado), a situação de mobilidade não tem um prazo máximo de duração pré definido.
Assim sendo, cabe aos intervenientes no acordo de cedência de interesse público (Ministério da Defesa Nacional, trabalhador e Arsenal do Alfeite S.A.) estabelecer esse prazo e integrá-lo, expressamente, no clausulado do contrato tripartido que é obrigatório celebrar por escrito.

9.º Passo:
Decorridos os sessenta dias atrás referidos e concluído o processo de extinção do Arsenal do Alfeite, o Ministro da Defesa Nacional:
Aprova e manda publicar no Diário da República, a Lista Nominativa do pessoal que irá entrar em SME (situação de mobilidade especial), com efeitos a partir da assinatura do contrato de concessão entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite S.A., e que são todos os trabalhadores que à data de extinção do Arsenal do Alfeite não se encontram colocados noutro serviço ou entidade – N.º 6 do artigo 5.º do DL n.º 32/2009.

Os actuais trabalhadores que não queiram ficar na Arsenal do Alfeite S.A. podem:
ADERIR À MOBILIDADE VOLUNTÁRIA, ou seja:
Podem optar, por sua livre iniciativa, serem colocados em qualquer outro serviço da Administração Pública mantendo o vínculo actual (em regime de CTFP) passando aí a exercer funções integrado na respectiva carreira/categoria.

Os actuais trabalhadores que não queiram ficar na Arsenal do Alfeite S.A. e não tenham optado, voluntariamente, por serem colocados noutro órgão da Administração Pública:
Serão colocados em SME – SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL, cujas condições estão previstas no artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
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Mobilidade Especial
(Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro)

Fase de Transição (artigo 23.º):
1. A fase de transição decorre durante o prazo de 60 dias, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial.
2. A fase de transição destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções, nos termos da presente lei, sem necessidade de proceder à frequência de acções de formação profissional que o habilitem a esse reinício.
3. Durante a fase de transição o funcionário ou agente mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria e posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem.
4. O disposto no n.º 2 não impede que, por sua iniciativa, por indicação da entidade gestora da mobilidade ou no âmbito de procedimento de selecção para reinício de funções, o funcionário ou agente frequente acções de formação profissional.
5. A frequência de acções de formação profissional por iniciativa da Administração Pública constitui encargo desta.

Fase de Requalificação (artigo 24.º):
1. A fase de requalificação decorre durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição.
2. A fase de requalificação destina-se a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria e posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem.
4. A frequência de acções de formação profissional deve corresponder a necessidades identificadas por serviços e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
5. A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria e posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.
6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Fase de Compensação (artigo 25.º):
1. A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
2. A fase de compensação destina-se a apoiar o trabalhador cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
3. Durante a fase de compensação o trabalhador aufere remuneração no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior.

Cessação e suspensão do processo (artigo 26.º)
1. O processo previsto na presente secção cessa relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço por tempo indeterminado;
b) Se aposente;
c) Se desvincule voluntariamente da Administração Pública;
d) Sofra uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
2. O processo previsto na presente secção suspende-se relativamente a cada trabalhador colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções a título transitório em qualquer das modalidades previstas na secção VI da Lei n.º 53/2006 – artigos 27.º a 31.º;
b) Reinicie o exercício de funções em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente;
c) Passe a qualquer situação de licença sem vencimento.
3. Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado em serviço.


Resumindo…

Um trabalhador colocado em SME:
Suspende, de imediato, o CTFP para efeitos de contagem de tempo na categoria mas continua vinculado à Administração Pública.
Nos primeiros 2 meses recebe o salário por inteiro.

Passados esses 60 dias, se continuar em SME:
Nos dez meses seguintes descontam-lhe 1/6 do vencimento sendo os descontos para a CGA e a ADSE proporcionais ao salário que aufere no momento.

Decorridos os primeiros doze meses e mantendo-se, ainda, em SME:
Passam-lhe a descontar 2/6 do vencimento e os descontos para a CGA e ADSE mantêm a mesma percentagem, pelo que serão proporcionais ao salário recebido.
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, o trabalhador em SME mantém o direito à actualização salarial nos mesmos moldes do pessoal em efectividade de funções.

A partir do primeiro ano, o trabalhador pode continuar nessa situação por tempo indeterminado até que ocorra uma das situações referidas no artigo 26.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Nota 9 – cálculo da reforma:
Um trabalhador que se encontre em SME e que opte por solicitar a aposentação, deve ter em atenção o facto de que o valor da sua reforma será ponderado na proporção do vencimento auferido nessa situação e não pelo que recebia na sua carreira/categoria.
Ou seja, se pretender que a redução do vencimento não afecte o cálculo da sua reforma, deve optar por descontar, mensalmente, não a percentagem sobre o salário reduzido mas o montante que descontava na situação anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (considerando as alterações da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro).



Finalmente:

Não podemos deixar de salientar que, conforme assim o determina a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (que veio estabelecer o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública), são objecto de negociação colectiva, entre outras matérias, «a constituição, modificação e extinção da relação de emprego» - alínea d) do artigo 6.º - pelo que consideramos importante e fundamental a participação da Comissão de Trabalhadores do Arsenal do Alfeite, e do respectivo sindicato do sector, no acompanhamento de todo este processo de extinção do referido estaleiro pois só estas entidades têm poder para «solicitar as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam indispensáveis à fundamentação das propostas e das contra propostas».



Ermelinda Toscano
Almada, 12 de Fevereiro de 2009

domingo, fevereiro 01, 2009

Requerimento sobre integração nas novas carreiras na CM de Almada

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Na transição para as novas carreiras, houve trabalhadores que fossem integrados em carreira e/ou categoria superior recorrendo aos mecanismos previstos nos seguintes artigos: n.º 2 do artigo 95.º (técnico superior); n.º 2 do artigo 96.º (coordenador técnico); n.º 2 do artigo 97.º (assistente técnico); n.º 2 do artigo 98.º (encarregado geral operacional); n.º 2 do artigo 99.º (encarregado operacional) e n.º 2 do artigo 100.º (assistente operacional) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro?

2) Foram as referidas transições, devidamente justificadas e homologadas por Despacho da Presidência, emitido previamente à elaboração da Lista Nominativa a que se refere o artigo 109.º da supra citada lei?

3) Sabendo que a integração nas novas carreiras, em vigor desde 01-01-2009, é executada através de Lista Nominativa, pergunta-se: já foi a mesma elaborada, respeitando os requisitos taxativamente indicados no n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro?

4) Foram os trabalhadores notificados do conteúdo daquela Lista Nominativa? Em que moldes? Existem comprovativos da respectiva notificação?

5) Para quando o cumprimento da disposição legal que obriga à divulgação pública, por afixação nos vários departamentos da CMA e inserção na página electrónica da autarquia, da Lista Nominativa de integração do pessoal nas novas carreiras?

6) No que se refere à relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório, como interpretou a CMA a forma de contagem da pontuação relativa aos anos de 2004 a 2007 e quais as normas legais e/ou pareceres jurídicos em que se baseou para o efeito?

7) Considerando que a CMA já aplica o SIADAP desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, quais foram os resultados globais referentes aos anos de 2006 e 2007 (com indicação expressa do número de menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento da avaliação)?

8) Foi explicado aos trabalhadores, de forma clara e objectiva, que dispunham de cinco dias úteis (contados a partir da notificação anterior) para, através de requerimento, solicitar a ponderação curricular em substituição dos pontos atribuídos nos anos de 2004 a 2007?

9) Quantas reclamações foram apresentadas a solicitar a reapreciação da pontuação atribuída? Quais os fundamentos que foram alegados?

10) Fomos informados de que a CMA não tem vindo a cumprir o cronograma das diversas fases do processo de implementação do SIADAP havendo avaliações de 2007 que não foram, ainda, homologadas. Quantos trabalhadores estão nesta situação, quais as razões que justificam esta ocorrência e quando prevê a CMA suprir esta falta?

11) Na data de apresentação deste requerimento, relativamente ao ano de 2008, deveria já estar concluída a fase de “avaliação prévia” e a decorrer a da “harmonização das avaliações”. Qual é o ponto da situação nos diversos departamentos da CMA?

12) Sabendo que as situações descritas nos dois pontos imediatamente anteriores têm implicações no correcto reposicionamento remuneratório dos trabalhadores, e que os erros poderão ter sérias implicações de ordem financeira, em particular a questão n.º 10, pensa a CMA proceder ao apuramento de responsabilidades? Se sim, de que forma? Se não, porquê?



27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre Recursos Humanos e Orçamento 2009 na CM de Almada

Considerando, nomeadamente, que:

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009, incluindo o mapa de pessoal anexo,
recentemente aprovado pela Assembleia Municipal apenas com os votos favoráveis da CDU e contra de toda oposição;

O Orçamento para 2009 coloca uma série de dúvidas que precisam de resposta clara e objectiva;

O “mapa de pessoal para 2009” não cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Comparativamente com o ano de 2008, o Orçamento para 2009 prevê uma substancial redução das verbas destinadas aos contratos de pessoal em regime de prestação de serviços – menos 395.328 € no total. Que leitura devemos fazer desta ocorrência: que houve integração de trabalhadores ou que os mesmos foram dispensados (quantos em cada caso)?

2) Em contrapartida o Departamento de Educação e Cultura tem um aumento significativo na mesma rubrica (pessoal com contrato de prestação de serviços) – cerca de mais 36%, que corresponde a 25.550 €. Porquê?

3) Embora a CMA continue a afirmar que não incentiva o trabalho precário, como justifica o aumento previsível de mais 6% (23.748€) com os contratos a termo resolutivo?

4) Comparativamente ao ano anterior, e apesar da redução dos gastos com o pessoal a termo resolutivo e em regime de prestação de serviços, a CMA prevê para 2009 um aumento global bastante elevado na rubrica das despesas com remunerações certas e permanentes (mais 36% – 8.388.413€). Essa verba destina-se, exclusivamente, a suportar os aumentos de 2,9% e os encargos com a contratação de 168 novos trabalhadores, ou é destinada a suprir outros gastos, como por exemplo a atribuição de prémios de desempenho e eventuais alterações de posicionamento remuneratório?

5) Nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no que concerne às possíveis alterações do posicionamento remuneratório a ocorrer em 2009, a CMA escolheu a opção gestionária (artigo n.º 46.º) ou vai seguir o “sistema regra” (artigo 47.º)?

6) Ao nível da orientação e gestão global das despesas com pessoal, e tendo presente o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, qual foi a decisão da Presidência no que concerne à afectação de verbas destinadas ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores em exercício de funções e à possível atribuição de prémios de desempenho?

7) Ainda no que se refere à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da autarquia, qual foi a decisão e os respectivos fundamentos, quanto à fixação do montante máximo a distribuir com as desagregações necessárias e bem assim com o universo das carreiras e categorias onde as alterações irão ocorrer?

8) No tocante aos prémios de desempenho, qual foi o universo dos cargos e o das carreiras onde a atribuição pode ter lugar, com indicação específica das desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos?

9) Quais foram as áreas de intervenção detectadas como prioritárias para o desenvolvimento de acções de formação no ano de 2009?

10) Em relação a 2008, quantas acções foram realizadas, que assuntos foram abordados e quantos formandos as frequentaram?

11) É feita, e em que moldes, a aferição do grau de eficácia das acções de formação profissional frequentadas pelos trabalhadores?

27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre Mapa de Pessoal da CM de Almada para 2009

Considerando, nomeadamente, que:

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009, incluindo o mapa de pessoal anexo,
recentemente aprovado pela Assembleia Municipal apenas com os votos favoráveis da CDU e contra de toda oposição;

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009 coloca uma série de dúvidas que precisam de resposta clara e objectiva;

O “mapa de pessoal para 2009” não cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Dos 1.552 postos de trabalho referidos como estando preenchidos no “mapa de pessoal para 2009”, quantos correspondem a contratos de trabalho por tempo indeterminado (anteriores nomeações), comissão de serviço e a termo resolutivo?

2) Como é feita a distribuição dos postos de trabalho pelas respectivas unidades orgânicas (atribuição/competência ou actividade) da CMA?

3) Qual é a área de formação académica e/ou profissional, por cargo/carreira ou categoria, segundo a distribuição funcional acima identificada?

4) No “mapa de pessoal para 2009” refere-se que do total de 1.720 postos de trabalho, 1.552 estão preenchidos. Sabendo que no caso do pessoal dirigente (em comissão de serviço) é necessário indicar, também, o seu lugar de origem, a quantos trabalhadores correspondem, efectivamente, aqueles números?

5) No “mapa de pessoal para 2009” a autarquia prevê vir a preencher mais 39 postos de trabalho recorrendo à celebração de contratos a termo resolutivo. Quais as situações que correspondem a estas vagas?

6) Pensa a CMA rectificar o “mapa de pessoal para 2009” de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e apresentar nova proposta à Assembleia Municipal, ou prefere manter as irregularidades verificadas? Com que fundamento?

7) Segundo dados do Balanço Social de 2007, a CMA tinha ao seu serviço em 31-12-2007, 1.392 trabalhadores com vínculo permanente e 134 com vínculo precário, dos quais 68 a termo resolutivo e 66 em regime de prestação de serviços. Qual era a situação em 31-12-2008?

8) Para quando a divulgação pública do “mapa de pessoal para 2009” nas instalações dos vários serviços e na página da Internet da autarquia?


27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre reclassificações e promoções na CM de Almada

Considerando, nomeadamente, que:

A Informação do DMAG datada de 17-12-2008, subscrita pelo respectivo Director, de resposta ao requerimento do BE apresentado em 17-11-2008 sobre o vínculo laboral dos trabalhadores da CMA, não respondeu às perguntas por nós colocadas no mesmo;

Algumas das afirmações proferidas na resposta acima referida acabaram por levantar novas questões, as quais exigem esclarecimento urgente;

A integração dos trabalhadores no novo regime de carreiras, vínculos e remunerações tem vindo a ser processada com sérias falhas que urge esclarecer;

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009, incluindo o mapa de pessoal para 2009 anexo, recentemente aprovado pela Assembleia Municipal apenas com os votos favoráveis da CDU e contra de toda oposição, coloca uma série de dúvidas que precisam de resposta clara e objectiva;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Quantos trabalhadores foram reclassificados durante o ano de 2008 e quantos ficaram por reclassificar?

2) Acerca de cada um dos trabalhadores reclassificados, qual a carreira/categoria de origem e aquela para a qual transitaram?

3) Quantos são e que fundamentos alegou a Câmara Municipal para recusar, sistematicamente, a reclassificação de alguns técnicos profissionais e assistentes administrativos (agora assistentes técnicos) que exercem funções como técnicos superiores, alguns há vários anos consecutivos?

4) A que legislação específica se refere o Dr. Pedro Filipe, na resposta ao 2.º requerimento do Bloco de Esquerda sobre o vínculo laboral dos trabalhadores, quando afirma que a CMA não realizou, a partir de 2005, concursos de promoção por “imposição legal”?

5) Quantos concursos de promoção foram realizados (e concluídos) em 2008 e para que categorias?

6) Sabendo que, em 2008, existiam trabalhadores na penúltima categoria da respectiva carreira em condições de serem promovidos, que motivos apresenta a CMA para não ter aberto os respectivos concursos impedindo, assim, que esse pessoal fosse integrado na posição e nível remuneratório mais justo e adequado à sua actual experiência e desempenho profissional?

27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre Contratos a Termo Resolutivo na CM de Almada

Considerando, nomeadamente, que:

A Informação do DMAG datada de 17-12-2008, subscrita pelo respectivo Director, de resposta ao requerimento do BE apresentado em 17-11-2008 sobre o vínculo laboral dos trabalhadores da CMA, não respondeu às perguntas por nós colocadas no mesmo;

Algumas das afirmações proferidas na resposta acima referida acabaram por levantar novas questões, as quais exigem esclarecimento urgente;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Qual era o vínculo jurídico do pessoal aposentado, exonerado, transferido e falecido a que se refere o Dr. Pedro Filipe na Informação do DMAG de 17-11-2008?

2) Ao abrigo de que legislação laboral celebrou a CMA contratos de trabalho temporário para substituição de lugares permanentes do quadro de pessoal entretanto desocupados?

3) Em relação a cada um dos trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo existentes em Janeiro de 2009, qual é o enquadramento legal específico, a data de celebração, prazo de validade do respectivo contrato, carreira e categoria do contratado, habilitações académicas, vencimento mensal e local de trabalho?

27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre contratos de Prestação de Serviços na CM de Almada

Considerando, nomeadamente, que:

A Informação do DMAG datada de 17-12-2008, subscrita pelo respectivo Director, de resposta ao requerimento do BE apresentado em 17-11-2008 sobre o vínculo laboral dos trabalhadores da CMA, não respondeu às perguntas por nós colocadas no mesmo;

Algumas das afirmações proferidas na resposta acima referida acabaram por levantar novas questões, as quais exigem esclarecimento urgente;

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009, incluindo o mapa de pessoal anexo, divulgado, discutido e votado posteriormente ao anterior requerimento do BE sobre o vínculo laboral dos trabalhadores da CMA, colocam uma série de dúvidas que precisam de resposta clara e objectiva;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Quantos contratos de prestação de serviços, em regime de tarefa, foram renovados nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, durante o ano de 2008?

2) Quantos contratos de prestação de serviços, em regime de avença, foram renovados nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, durante o ano de 2008?

3) Atentos ao disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que fundamentos foram alegados, para justificar a renovação contratual de cada um daqueles contratos?

4) Quantos trabalhadores com contrato de prestação de serviço, em regime de avença, foram dispensados em 2008, após a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro?

5) Qual foi a argumentação utilizada, individualmente, para fundamentar os respectivos despachos de cessação contratual?

6) Que razões, de facto e de direito, suportaram a decisão de não renovação do contrato de avença celebrado com o técnico superior José Manuel Valério do Nascimento Julião?

7) É, ou não, verdade que este trabalhador (que, entre outras atribuições, era o responsável pelo arquivo fotográfico do Museu da Cidade, local onde desempenhava as suas funções) tinha gabinete próprio, endereço electrónico personalizado da autarquia, era incluído no mapa de férias daquele sector e obedecia à hierarquia e disciplina dos serviços, apesar de, supostamente, dever exercer a sua actividade de forma independente?

8) As funções que vinham a ser desempenhadas por este avençado desde 1998 foram dadas como terminadas definitivamente, ou passaram a ser executadas por outra pessoa (funcionário, avençado, tarefeiro ou outro)?

9) Quantos lugares da carreira técnica superior (por categorias), da dotação global do quadro de pessoal da CMA, estavam afectos ao Museu da Cidade e quantos de entre estes estavam vagos entre 2003 e Fevereiro de 2008?

10) Que fundamentos levaram, em 2003, à anulação do concurso destinado ao preenchimento de dois lugares da carreira de técnico superior?

11) Porque razão só em 2006 a CMA voltou a abrir concurso e porque resolveu passar de duas a apenas uma vaga? O que é que motivou a supressão de um dos lugares?

12) A partir de 01-03-2008 e até 31-12-2008 qual era a dotação do Mapa de Pessoal afecto à Divisão de Museus, por carreira/categoria e área funcional?

13) Todos os postos de trabalho na carreira de técnico superior afectos à Divisão de Museus estavam preenchidos? Se sim, como foi possível aceitar a transferência (em Maio/Junho de 2008) de uma técnica superior vinda de um município do Algarve? Se não, porque não foi aberto novo concurso externo para prover à integração do técnico superior José Manuel Valério do Nascimento Julião?

14) Relativamente a cada um dos contratos de prestação de serviços em regime de tarefa que transitam para 2009, qual é a data de celebração e prazo de validade do respectivo contrato, custo total da prestação de serviços e habilitações académicas do contratado e qual foi a função contratualizada?

15) Relativamente a cada um dos contratos de prestação de serviços em regime de avença que transitam para 2009, qual é o enquadramento legal específico, a data de celebração, prazo de validade do respectivo contrato, valor mensal da avença e habilitações académicas do contratado e quais são funções contratualizadas?

16) Além do caso referido no ponto atrás identificado nominalmente, fomos informados de que existiam na CMA, em 2008, várias outras situações de “falsos recibos verdes”. Esses trabalhadores mantêm-se em funções, foram dispensados, ou a CMA abriu concurso externo de ingresso, nas respectivas categorias, a fim de os integrar?

17) Pode a CMA garantir que nenhum dos actuais avençados se encontra a desempenhar funções nas instalações da autarquia, a cumprir horário de trabalho e nem está sujeito à hierarquia e disciplina dos serviços?

18) Tendo a CMA admitido, conforme se pode ler na página 5 da Informação do DMAG de 17-12-2008, que contrata avençados para “áreas em que não existem lugares no quadro”, foram esses postos de trabalho previstos no mapa de pessoal para 2009?

19) Presumindo-se, face ao exposto, que as funções atrás referidas eram de carácter permanente, porque não foi apresentada à Assembleia Municipal, atempadamente, a devida proposta de alteração do então quadro de pessoal?

20) Pensando nos casos acima referidos, qual é o quadro legal que justifica a celebração de contratos de avença para desempenhar funções que, afinal, correspondem a necessidades regulares e permanentes dos serviços?

21) Em concreto, que profissões são aquelas cujo estatuto deontológico só permite vínculos contratuais de prestação de serviços (avença) e qual é o respectivo regime legal de enquadramento?

22) A que “estudos e projectos específicos” se refere o Dr. Pedro Filipe (na Informação de 17-11-2008) afectos aos quais estão 29 trabalhadores cuja avença é “limitada no tempo” e qual é o período de duração dos respectivos contratos?

Atendendo ao facto de ter existido (e quiçá possa ainda continuar a existir) na CMA pessoal contratado em regime de prestação de serviços mas que desempenhava (ou desempenha) funções subordinadas com carácter permanente há vários anos consecutivos, indiciar a prática de um acto ilícito (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, agora revogados pelo artigo 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), pergunta-se:

23) Pretende a CMA proceder ao apuramento e responsabilização dos dirigentes que autorizaram fossem cometidas estas irregularidades?

24) Que medidas, ao nível do controlo interno, pensa a CMA implementar para que, no futuro, não venham a ocorrer situações semelhantes às descritas?


Almada, 27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

sexta-feira, janeiro 02, 2009

Resumo da AF de 29-12-2008

Não tendo sido possível terminar, devido à extensão da Ordem de Trabalhos, a sessão ordinária de 17-12-2008, realizou-se uma segunda reunião no dia 29 –12-2008, embora esta tivesse sido inicialmente agendada para dia 26-12-2008 mas alterada de acordo com todos os membros da Assembleia, que foram contactados por telefone e e-mail.

Embora faltasse um dos secretários da Mesa, estando os seus membros em maioria não foi necessário eleger uma Mesa “ad-hoc” como aconteceu no dia 17.

Os trabalhos foram iniciados no exacto ponto onde se ficara na reunião anterior (ou seja, não houve período aberto ao público nem período antes da ordem do dia). Todavia, antes das intervenções o Presidente da Mesa solicitou fosse feito um minuto de silêncio pelo recente falecimento da esposa do Sr. Amilcar Almeida (da bancada da CDU).

Apesar do BE ter sido a única força política que apresentou as suas intervenções por escrito, todas as bancadas apresentaram várias questões sobre Cacilhas. Esta foi, aliás, uma das sessões onde foram apresentados mais problemas e onde todas as bancadas intervieram de forma serena e sem questiúnculas partidárias pelo meio, apesar da ironia do costume contra a CDU continuar bem evidente nalguns discursos dos autarcas do PS.

Votação das Grandes Opções do Plano e Orçamento:
Votos a favor – CDU e PSD;
Votos contra – não houve;
Abstenções – PS e BE.

No que se refere ao Mapa de Pessoal, deu para perceber que havia alguma confusão entre os membros da AF derivada, sobretudo, do desconhecimento efectivo da lei. Foi referida a votação do mapa de pessoal da CMA na última AM tendo eu explicado que o mesmo estava incompleto pois era constituído, apenas, pelo quadro resumo do modelo B disponibilizado pela DGAEP faltando-lhe o quadro principal com as informações mais relevantes.

Expliquei, ainda, que não era necessário ter havido uma votação em separado, pois este documento fazia parte integrante do orçamento, como anexo.

Votação do Mapa de Pessoal:
Votos a favor – CDU, PSD e BE;
Votos contra – não houve;
Abstenções – PS.

De seguida foi analisado o Sistema de Controlo Interno, documento este que, esclareci, bastava ser aprovado pelo órgão executivo. Tratava-se, contudo, de uma mera listagem de tarefas faltando-lhe os elementos essenciais de organização processual pelo que considero que não cumpria os requisitos legais.

Votação do Sistema de Controlo Interno:
Votos a favor – CDU e PSD;
Votos contra – BE;
Abstenções – PS.

Finalmente, foi votada a Acta da sessão de Abril. Resultado: Unanimidade. A elaboração das actas está muito atrasada devido a problemas de logística e de falta de pessoal, segundo informação do Presidente do executivo os quais tudo se iria fazer para ultrapassar até à reunião de Abril.

Acta n.º 2/2008, de 23 de Abril

Como sempre fizemos questão de salientar, e mais uma vez voltamos a insistir, a importância da correcta redacção das actas dos órgãos deliberativos é fundamental para a estabilidade e firmeza jurídica das deliberações, na medida em que lhes confere o suporte documental adequado em matéria de prova, caso seja necessário.

Por isso, a acta não é um texto qualquer. A acta é um documento autêntico e oficial, de carácter solene, que deve obedecer a determinados requisitos para que possa funcionar como instrumento da eficácia externa das deliberações nela vertidas.

Além do mais, uma acta que seja o retrato fiel do que se passou numa reunião (sem com isto querer significar que a mesma deva ser uma cópia ipsis verbis integral de todas as intervenções) constitui, também, um documento histórico que permitirá conhecer o modo de funcionamento do órgão deliberativo. E ao reflectir tudo o que se passou na sessão, pode incentivar à melhoria continua da qualidade da prestação de cada um dos seus membros.

A acta em apreço (uma das mais bem elaboradas deste mandato), satisfaz todos os requisitos legais e nela se encontram registados os elementos considerados necessários à identificação da posição de cada interveniente, da compreensão integral dos assuntos objecto de deliberação, dos fundamentos de facto e de direito das resoluções tomadas, conforme assim o exige o n.º 1 do artigo 92.º da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

O texto é claro, com uma redacção inteligível para terceiros, não restando quaisquer dúvidas sobre quem disse o quê. As votações estão perfeitamente identificadas, assim como as intervenções de cada membro.

Este é um trabalho com qualidade muito acima da média do que é produzido noutras Assembleias de Freguesia e melhor que algumas actas de órgãos deliberativos municipais. Merece o nosso orgulho e não o nosso enfado.

Como tal, nunca estaremos de acordo com qualquer sugestão que pretenda voltar aos escritos resumidos. Porque essas actas acabavam por apresentar interpretações subjectivas daquilo que cada um dizia o que, por vezes, comprometia, seriamente, a veracidade dos factos – uma situação que se deve evitar a todo o custo volte a acontecer, até porque ela contraria o espírito da lei no que toca à exigência de clareza e objectividade.

Esta acta deve ser, por isso, um exemplo a manter, independentemente de exigir um esforço suplementar à/s funcionária/s da Junta de Freguesia que, sabemos, têm tantas outras tarefas para cumprir, como se pode verificar pelo Regulamento do Sistema de Controlo Interno.

A terminar gostaríamos de deixar aqui expresso um louvor à/s funcionária/s da Junta de Freguesia (a Maria José e, julgamos, a Teresa), pelo seu empenho e excelente trabalho, que merece ser reconhecido por todos nós.


Cacilhas, 29 de Dezembro de 2008
Maria Ermelinda Toscano
(Representante do Bloco de Esquerda
)
APROVADA POR UNANIMIDADE.

Sistema de Controle Interno

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de Abril), que aprovou o novo sistema contabilístico das autarquias locais – Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais – POCAL –, em vigor desde 1 de Janeiro de 2002, o Sistema de Controlo Interno é uma peça fundamental ao nível da gestão autárquica.

O Sistema de Controlo Interno a que aquela legislação obriga, deve ser definido nas condições apresentadas nos pontos 2.9.1 e 2.9.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, e ter por base a conformidade dos procedimentos contabilísticos às leis e regulamentos, a fiabilidade das informações produzidas e a realização e optimização das diversas operações praticadas.

Sendo certo que facilmente se presume ter havido compatibilização dos preceitos legais acima referidos na elaboração do documento em apreço, analisando-o com cuidado, verificamos que apenas contém uma descrição exaustiva das tarefas a cumprir por cada uma das funcionárias da Junta de Freguesia, atentos às atribuições e competências da autarquia.

Sendo certo que através desta listagem podemos deduzir que houve o cuidado de dar cumprimento a duas das principais exigências do POCAL, a da segregação de funções e a da identificação dos responsáveis (sendo possível verificar a separação entre quem efectua o controlo físico e quem trata do processamento dos correspondentes registos), a mesma carece, no entanto, da apresentação e descrição dos circuitos obrigatórios dos documentos.

Desconhecemos se esta listagem de tarefas é, apenas, como se diz no preâmbulo, uma mera actualização da “repartição de tarefas do sistema de controlo interno” face à aposentação de uma funcionária e à entrada de uma nova trabalhadora e, por isso, mantendo-se os princípios e regras anteriores, vem ao órgão deliberativo para apreciação somente a parte sujeita a alterações.

Mesmo que assim seja, julgamos pertinente que tivesse sido apresentado o documento integral, pois não só serviria para lembrar aos membros desta Assembleia quem dele estivesse esquecido como, principalmente, serviria para esclarecer quem dele ainda não tivesse tomado conhecimento, e muito melhor se compreenderia o ajuste de funções pretendido.

Conforme estabelece a Norma n.º 6 do IFAC (Internacional Federation of Accounts), a qual dispõe que: “O sistema de controlo interno é o plano de organização de todos os métodos e procedimentos adoptados pela administração de uma entidade para auxiliar a atingir o objectivo de gestão e assegurar, tanto quanto for praticável, a metódica e eficiente conduta dos seus negócios, incluindo a aderência às políticas da administração, a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de fraudes e erros, a precisão e plenitude dos registos contabilísticos e a atempada preparação de informação financeira fidedigna”, o sistema de controlo interno imposto pelo POCAL obriga à definição de mecanismos administrativos e contabilísticos de controlo que excedem a simples apresentação de uma listagem nominativa de tarefas e responsáveis funcionais.

Por isso, cabe-nos perguntar:
O documento que ora nos é apresentado para aprovação é o Regulamento do Sistema de Controlo Interno completo, ou apenas uma parte dele?

A nossa avaliação depende, como é óbvio, desta resposta.

Se ela for positiva (isto é, se foi por mera opção do executivo que não nos apresentaram a parte descritiva do plano de organização processual que integra os sistema de controlo interno), embora devesse haver o cuidado de não apresentar um documento truncado para apreciação, a falta não será grave – apenas consideramos que, por princípio, nunca se deve concordar com o teor de um documento incompleto.

Se, contudo, formos informados de que esta é a versão integral do sistema de controlo interno da JFC, somos forçados a afirmar que consideramos haver uma omissão grave por se verificar uma substancial insuficiência de conteúdo, nomeadamente no que concerne aos métodos e procedimentos de controlo descritos no ponto 2.9.10 (disponibilidades, contas de terceiros e imobilizado) de entre os quais destacamos as regras de execução orçamental da receita e da despesa, assim como as operações e pontos de controlo.



Cacilhas, 29 de Dezembro de 2008
Maria Ermelinda Toscano
(Representante do Bloco de Esquerda
)
APROVADO com a seguinte votação:
A favor - CDU e PSD;
Contra - BE;
Abstenção - PS.

Mapa de Pessoal 2009

Conforme o estabelecem o n.º 7 e o n.º 8 do artigo 117.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os anteriores quadros de pessoal, em vigor até 31-12-2008, passaram a designar-se, automaticamente, Mapas de Pessoal e mantendo-se, portanto, a sua estrutura e dimensão.

Ora, foi com base no Quadro aprovado nesta Assembleia em 23-04-2008 que se constituiu o Mapa que hoje nos é apresentado para aprovação. Por isso, antes de tecer quaisquer considerações, convém relembrar qual é a sua composição, tendo em atenção a proposta então referida de criação das categorias de calceteiro e de serralheiro civil para que fosse possível reclassificar dois dos três cantoneiros de limpeza ao serviço da Junta de Freguesia, qualificados para o efeito, cujos lugares de origem ficariam vagos, ao que entendemos.

Ou seja, como podemos verificar, embora apenas estivessem preenchidos metade, existiam no total 12 lugares, ao contrário dos 8 “postos de trabalho” agora indicados, situação que se presume terá resultado da previsão do pessoal que a Junta de Freguesia estimou ser necessário para prosseguir as atribuições e competências que lhe cabem com os recursos financeiros disponíveis.

Apesar de ter havido uma redução de 4 postos de trabalho, considerando que em Abril apenas 6 estavam preenchidos e mais tarde, com a entrada de uma nova funcionária por concurso externo, passaram a sete, perguntamos:

1) Comparando com o quadro anteriormente aprovado, presumimos que o “posto de trabalho” por preencher é da carreira de assistente operacional (o anterior auxiliar de serviços gerais). Este lugar está efectivamente vago ou, também, já foi preenchido?

Finalmente, aproveitamos a oportunidade para colocar uma questão no que concerne ao processo de transição do pessoal para o novo regime de carreiras, vínculos e remunerações:

2) Sabendo que estas transições serão executadas através da Lista Nominativa a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (a qual, além da obrigatoriedade de ser notificada a cada trabalhador, terá de ser afixada nas instalações da Junta e inserida na respectiva página electrónica), já foi a mesma elaborada? Para quando a sua divulgação pública?
Cacilhas, 29 de Dezembro de 2008
Maria Ermelinda Toscano
(Representante do Bloco de Esquerda)
APROVADO com a abstenção do PS e sem votos contra.