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domingo, agosto 06, 2006

O Regimento da AF - parte III

Aditamento de um novo artigo ao Regimento da Assembleia de Freguesia

Proposta apresentada por Ermelinda Toscano, representante do BE, na Assembleia de Freguesia de Cacilhas realizada no dia 26/04/2006:

«A Freguesia é a autarquia local mais próxima do cidadão, sendo a respectiva Assembleia o órgão a quem cabe deliberar sobre os assuntos de interesse da comunidade. Consequentemente, o exercício do cargo de membro para ela eleito reveste-se de primordial importância no que concerne à concretização plena dos princípios que sustentam uma efectiva democracia participativa.

Todavia, para que os membros da Assembleia de Freguesia possam desempenhar, eficazmente, as suas funções, em particular no que se refere ao cumprimento integral dos deveres que lhe cabem, sobretudo os consignados nas alíneas f) e g) do artigo 14.º da proposta de Regimento que se encontra em análise nesta Comissão, ou seja, «manter-se informado e em permanente contacto com os problemas da freguesia», assim como, «ouvir os fregueses, individual ou organizadamente», precisam de dispor de meios adequados para o efeito.

Considerando que a cedência de instalações para a realização de reuniões com a população, a fim de auscultar as suas opiniões de modo a poder integrá-las na construção final das políticas públicas que venham a ser apresentadas, é um passo fundamental na consolidação da Democracia Local, o Bloco de Esquerda vem propor que seja aditado ao Título VII do Regimento da Assembleia de Freguesia de Cacilhas sobre Disposições Finais um Capítulo (que passaria a ser o I e o actual I passaria a II) intitulado Disposições Relativas aos Partidos Políticos, com o artigo que a seguir se transcreve (de notar que os actuais artigos 64.º a 66.º passariam a estar numerados de 65.º a 67.º):

Artigo 64.º
CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
1. Aos agrupamentos políticos, grupos de cidadãos, ou membros independentes, que integrem a Assembleia de Freguesia, será concedido um espaço condigno, reservado, na sede da Assembleia, para receberem os cidadãos e efectuar as reuniões que considerem necessárias no cumprimento estrito dos deveres consignados no artigo 14.º do presente regimento.
2. Atendendo às limitações de espaço existentes, assim como às condicionantes de ordem orçamental, devem as diferentes forças políticas representadas na Assembleia de Freguesia, grupos de cidadãos, ou membros independentes, organizar-se para que seja encontrado um calendário específico destinado ao atendimento dos cidadãos que não interfira com o normal funcionamento dos Serviços da Junta de Freguesia, nomeadamente horário de abertura e encerramento das instalações.
3. Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia, a requerimento dos interessados, e de acordo com o executivo da Junta de Freguesia, a quem cabe gerir as instalações onde se encontra sediado o órgão deliberativo, autorizar a cedência do espaço referido no n.º 1 do presente artigo, assim como quaisquer alterações supervenientes.»


NOTA:
A proposta foi recusada com os votos contra da CDU (6) e as abstenções do PS e PSD (6) e um voto a favor (BE).
Convém esclarecer que quer a bancada da CDU quer o Presidente da Junta reagiram muito mal ao teor desta proposta chegando mesmo a fazer alguns comentários bastante infelizes que me abstenho de referir. Aliás, foi notória a confusão entre o papel que cabe a cada um dos autarcas enquanto membros de um órgão deliberativo e a actividade partidária, além do evidente desconhecimento acerca das atribuições e competências dos órgãos da freguesia.

O Regimento da AF - parte II

Continuação da parte I - Artigos do Regimento da Assembleia de Freguesia (mandato 2005-2009) em que o Bloco de Esquerda propõe algumas alterações:

Intervenção de Ermelinda Toscano, representante do BE, na Assembleia de Freguesia de Cacilhas realizada no dia 26/04/2006:

«Artigo 20.º
(Sessões Ordinárias)
1. (…)
2. (…)
3. Da convocatória constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Quem convoca a Assembleia, o local, data e hora da reunião e a Ordem de Trabalhos, definida nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regimento;
b) Nos casos citados no n.º 1 do artigo 21.º deste Regimento, a convocatória deverá indicar, ainda, quem requereu a reunião da Assembleia de Freguesia;
c) Todos os documentos referidos no período da “Ordem do Dia” devem ser distribuídos em simultâneo com a respectiva convocatória;
d) Os documentos que, pela sua extensão, não possam ser remetidos em anexo à convocatória, devem estar disponíveis para consulta na sede da Junta de Freguesia, durante o horário de funcionamento dos Serviços, devendo essa informação constar do texto da convocatória em causa.

Artigo 21.º
(Sessões Extraordinárias)
1. (…)
2. (…)
3. A convocatória das sessões extraordinárias obedece às regras formais referidas no n.º 3 do artigo anterior.
4. (anterior n.º 3).
5. (anterior n.º 4).
6. (anterior n.º 5).
7. (anterior n.º 6).
8. (anterior n.º 7).

Artigo 30.º
(Período “Antes da Ordem do Dia”)
(…) nomeadamente:
a) Deliberações sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia de Freguesia;
b) Interpelação, mediante perguntas ao executivo da Junta de Freguesia, sobre assuntos de administração e funcionamento da autarquia e respectiva resposta;
c) Apreciação de assuntos de interesse local;
d) Votação de recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia de Freguesia.

Artigo 37.º
(Requerimentos)
1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa, por escrito ou oralmente, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação dos assuntos agendados, ou sobre o funcionamento da reunião.
2. Qualquer requerimento que seja admitido pode ser imediatamente votado sem discussão prévia.
3. Os requerimentos são votados pela ordem da sua inscrição.
4. Sempre que o entender conveniente, o Presidente da Mesa pode determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.

Artigo 42.º
(Deliberações)
1. (…)
2. (…)
3. São nulas todas as deliberações que:
a) Forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigida;
b) Que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;
c) Que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 51.º
(Actas)
1. (…)
2. As actas serão elaboradas com base no registo magnético que delas se fizer, sob responsabilidade do 1.º Secretário ou de quem o substitui, devendo ser submetidas à aprovação da Assembleia na reunião seguinte, após o que serão assinadas pelo Presidente e por quem as lavrou.
3. As Actas, ou o texto das deliberações mais importantes, podem ser aprovadas em minuta no final da reunião, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
4. (…)
5. (…)

Artigo 55.º
(Constituição das Comissões)
(...)
4. As Comissões ou Grupos de Trabalho podem solicitar a colaboração de membros da Junta de Freguesia, de funcionários dos seus serviços, de outros membros da Assembleia e de quaisquer outras pessoas ou entidades que se considere necessário.
5. Tendo por base o disposto no artigo 248.º da CRP, a Assembleia de Freguesia, ao criar Comissões ou Grupos de Trabalho específicos pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma, sendo condição imprescindível para a sua aprovação que a respectiva coordenação fique, sempre, a cargo de um membro eleito por esta.
6. O Presidente da Assembleia pode participar nas reuniões das Comissões e Grupos de Trabalho, com a possibilidade de delegar nos restantes membros da Mesa.»

NOTA: o documento não foi a votação e nenhuma destas alterações foi introduzida no texto aprovado.

O Regimento da AF - parte I

Intervenção de Ermelinda Toscano, representante do BE, na Assembleia de Freguesia de Cacilhas realizada no dia 26/04/2006:

Apreciação da Proposta do novo Regimento da Assembleia de Freguesia (mandato: 2005-2009)

«Antes de proceder à apreciação da Proposta-Projecto que foi distribuída para análise, o Bloco de Esquerda não pode deixar de se congratular com a apresentação deste documento na medida em que ele resultou de um trabalho de equipa que convém salientar, apesar de todos terem sido unânimes em considerar que o tempo de que dispuseram para o efeito fora demasiado curto.

Com apenas três reuniões realizadas, uma em Dezembro e duas em Abril, e depois de um debate plural e uma reflexão atenta sobre cada um dos itens do regimento, tendo sido notório o cuidado em esclarecer todas as dúvidas que entretanto iam surgindo (comparando com outros regimentos congéneres e/ou o texto da própria lei), foi elaborado um documento cujo texto resultou da conjugação de esforços dos membros da equipa no seu conjunto na medida em que conseguiu agregar os contributos das diversas forças políticas presentes (CDU, PS, PSD e BE).

No que concerne ao Bloco de Esquerda, as diferentes fases do processo foram sendo discutidas em conjunto com alguns cacilhenses, amigos e apoiantes da nossa lista, pelo que muitas das ideias apresentadas nas reuniões da Comissão de Revisão do Regimento nasceram nesses debates informais, por vezes meras conversas de café, numa postura que consideramos fundamental para credibilização do papel dos autarcas junto da população em geral, e dos seus eleitores em particular, na defesa e prossecução dos princípios e valores da Democracia e de uma Cidadania participativa.

Passando à análise concreta da Proposta-Projecto de Regimento da Assembleia de Freguesia de Cacilhas:
A dignificação da Assembleia de Freguesia como órgão deliberativo autárquico que melhor representa a vontade dos cidadãos, devido à proximidade da comunidade local, passa pela indispensável dinamização do seu funcionamento, nomeadamente através da actividade regular das Comissões e/ou Grupos de Trabalho, uma matéria não regulada na lei geral das autarquias locais que apenas se limita a permitir a sua criação – alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Por esse motivo, uma das principais inovações da presente proposta de regimento é, sem dúvida, a introdução de um capítulo sobre esta questão.

Tendo presente a experiência do anterior mandato, no qual foi criada uma Comissão que nunca funcionou (aliás é sintomático o facto de 2 dos seus membros terem sido indicados apenas em Junho de 2005, a poucos meses de novas eleições), o Bloco de Esquerda não pode deixar de lamentar o facto de ter sido tão difícil conseguir que as actuais Comissões (para os Assuntos Culturais e de Acompanhamento da Requalificação de Cacilhas) reunissem pela primeira vez (o que aconteceu cerca de três meses após a sua criação e por insistência nossa) e não tivessem conseguido chegar a acordo quanto à indicação dos respectivos Coordenadores, um aspecto que o novo regimento vem esclarecer.

Igualmente importante é a apresentação de regras sobre a obrigatoriedade de as Comissões efectuarem um número mínimo de reuniões anuais, embora o Bloco de Esquerda considere que três são claramente insuficientes.

De seguida procede-se à apresentação de algumas sugestões que o Bloco de Esquerda considera importantes para melhorar o texto de alguns artigos no sentido de os tornar mais esclarecedores [apresentados em separado para não tornar este texto demasiado extenso].

A terminar, o Bloco de Esquerda sugere que:

Faça parte do caderno com o Regimento, uma pequena nota introdutória contendo a apresentação dos membros que compõem a Assembleia de Freguesia (nome, representação partidária, breve nota biográfica e contactos) e uma informação suplementar onde se indique quais são as Comissões existentes (objectivos, composição e contactos) numa tentativa de clarificar o funcionamento do órgão e, simultaneamente, aproximar a população dos seus representantes;

Seja dada publicidade ao Regimento nos moldes habituais e fornecida uma cópia a todos os cidadãos interessados que o solicitem;

Que a Assembleia de Freguesia assuma o compromisso de remeter um exemplar do Regimento a todas as associações e colectividades locais como estratégia de aproximação entre a Administração e a população, em conformidade com os objectivos preconizados na Moção sobre as comemorações do 25 de Abril, que apresentámos no período de Antes da Ordem do Dia.

Por tudo quanto aqui fica exposto, o Bloco de Esquerda não podia deixar de votar favoravelmente a Proposta-Projecto de Regimento, na generalidade, e apresenta uma proposta para introdução de um novo artigo, a qual pretende seja apreciada e votada em separado.»


Continua nas parte II e parte III, adiante transcritas.

Pedido de Esclarecimento

Requerimento apresentado por Ermelinda Toscano, representante do BE, na Assembleia de Freguesia de Cacilhas realizada no dia 26/04/2006:

«Exm.º Senhor Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia,

Como é do seu conhecimento, no passado dia 3 de Março do corrente ano reuniu a “Comissão de Acompanhamento da Requalificação de Cacilhas”.

Ainda nessa semana, foi remetido a V.ª Ex.ª o texto da respectiva acta, que coube à representante do Bloco de Esquerda elaborar e que junto se anexa, a fim de ser redigida em papel timbrado da autarquia, providenciar a respectiva assinatura e remessa aos membros da Assembleia de Freguesia que nela participaram.

Todavia, decorrido cerca de mês e meio sobre o respectivo envio, constata-se que a mesma não foi ainda distribuída, pelo que se solicita informação sobre os fundamentos para tal atitude.

Na sequência da deliberação assumida na Comissão acima referida, foi enviada a V.ª Ex.ª, em 22/03/2006, uma carta (que se junta no final do presente documento) requerendo alguns esclarecimentos ao executivo da Junta de Freguesia, nomeadamente sobre a forma de acesso, para consulta e recolha de elementos, aos projectos estruturantes do concelho com incidência no espaço geográfico da Freguesia de Cacilhas.

Conjugando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) – sobre as competências do Presidente da Junta de Freguesia, com o teor do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro) – sobre as regras para contagem dos prazos, podemos concluir que o prazo para resposta ao pedido formulado (que é de trinta dias) termina em 10 de Maio próximo.

Todavia, sendo aquele um prazo máximo, consideramos que a Junta de Freguesia deve prestar as informações requeridas “logo que possível, mais não seja por respeito pelos princípios gerais de direito, como o da boa fé ou o dever de colaboração, ou ainda o dever de celeridade”, conforme a opinião da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos da Administração) – CORDEIRO, Gabriel e PRATAS, Sérgio, O Acesso à Informação nas Autarquias Locais: as Prerrogativas dos Eleitos.

Assim sendo, solicita-se que sejamos informados das razões que justificam a demora.»

NOTA EXPLICATIVA:

Depois dos ânimos se terem exaltado a quando da apresentação da Declaração de Voto sobre a Acta n.º 2/2005, de 22 de Dezembro, este pedido de esclarecimento acabou por deixar a bancada da CDU e o Presidente da Junta de Freguesia, em particular, muito agitados.

«Já que estamos a falar de tantos formalismos tenho a informar que não respondo a fotocópias e, se ainda está dentro do prazo não tenho que dar explicações a ninguém e só respondo se me apetecer», afirmou o Presidente do executivo.

Perante esta intervenção, o Presidente da Assembleia de Freguesia, acaba por pedir desculpas ao Presidente da Junta porque esse tinha sido um lapso de que era responsável. Como ia estar ausente da freguesia pedira à funcionária que tratasse do assunto e esta em vez de remeter o original e ficar com a fotocópia fizera o inversa.

O Presidente da Junta termina dizendo: «eu até nem sequer tenho conhecimento oficial da existência de quaisquer Comissões, nem tão pouco sei quem delas faz parte... portanto, porque é que tenho que responder a essa carta? Respondo se quiser! Mas se o fizer será dentro do prazo.»

Democracia, Poder Local e Cidadania

Moção apresentada por Ermelinda Toscano, representante do BE, na Assembleia de Freguesia de Cacilhas realizada no dia 26/04/2006, para assinalar a comemoração do 25 de Abril:

«O Poder Local foi uma das maiores conquistas do 25 de Abril. Comemora-se este ano o seu 30.º Aniversário. Como tal, julgamos oportuno referir esse facto no âmbito das comemorações dos trinta e dois anos da data que permitiu a instauração da Democracia em Portugal.

As autarquias locais são um dos suportes fundamentais do regime democrático. Assim sendo, convém lembrar que o órgão autárquico mais próximo dos cidadãos é, precisamente, a Assembleia de Freguesia.
Nas democracias representativas, o papel dos cidadãos não se esgota no acto eleitoral, nem o dos autarcas na tomada de posse. Por isso, existem responsabilidades que não podemos esquecer, entre as quais a participação activa na vida da comunidade local.

O reforço do espírito de Cidadania e a promoção de uma efectiva cultura democrática são, pois, objectivos que importa aqui ressalvar, reconhecendo, nomeadamente, a importância das associações locais como parceiras essenciais no processo de decisão e na gestão dos assuntos locais.

Tendo como objectivo a dignificação deste órgão autárquico e da imagem dos autarcas que dele fazem parte, a Assembleia de Freguesia de Cacilhas assume como compromissos para o presente mandato, entre outros, os princípios a seguir indicados:

a) A promoção de acções que visem a consecução do direito dos cidadãos a acederem a uma informação clara e completa relativa às diferentes questões que interessam à Freguesia;

b) O desenvolvimento de actividades que fomentem a participação dos cidadãos nas decisões importantes que comprometem o futuro da Freguesia;

c) O apoio ao esclarecimento dos cidadãos no que se refere ao funcionamento deste órgão autárquico de modo a melhorar a eficácia dos diversos métodos de participação.

A afixar nos locais de estilo da Freguesia.»

ESTA MOÇÃO FOI APROVADA POR UNANIMIDADE.

Apreciação da Acta n.º 2 de 2005

Declaração de Voto de Ermelinda Toscano, representante do BE, na Assembleia de Freguesia de Cacilhas realizada no dia 26/04/2006:

«Tendo presente:
1.º) O disposto no artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (cujo texto se baseia no artigo 27.º do Código do Procedimento Administrativo, após revisão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro);


2.º) O facto de a reunião em causa ter sido secretariada pela funcionária da Junta Maria José Barbosa Pacífico, designada para elaborar as minutas e actas da Assembleia de Freguesia, como se escreve na página 1 da referida Acta;

Cumpre-me esclarecer os membros desta Assembleia de Freguesia de que foram detectados diversos erros formais na apresentação da referida Acta, os quais a seguir se indicam:

Nos termos do n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, a Acta deve ser assinada pelo Presidente da Assembleia e por quem a lavrou, ou seja, pela funcionária da Junta. Todavia, a Acta n.º 2/2005 aparece assinada pelo 1.º Secretário da Mesa, Rui Bicho – primeiro erro formal;

Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 92.º acima referido, a Acta só é assinada após ter sido aprovada «no final da respectiva reunião ou no início da seguinte». Contudo, a Acta n.º 2/2005, foi distribuída já assinada, portanto, antes de cumprido aquele requisito – segundo erro formal;

A minuta da acta elaborada pela funcionária atrás citada, lida e aprovada no final da reunião de 22/12/2005, era, como não poderia deixar de ser, um documento sucinto contendo apenas o nome de quem interviera e o resumo das principais deliberações então assumidas, além de todos os outros requisitos legais indispensáveis. Essa minuta, nos exactos termos em que foi aprovada pela Assembleia (antes de transcritas as cassetes áudio e introduzidas as intervenções dos diversos intervenientes), deveria ter sido assinada pelo Presidente da Mesa e pela funcionária que a lavrou e constar como anexo à Acta n.º 2/2005, o que não se verifica – terceiro erro formal.

Convém salientar que só a existência desse documento, da única e verdadeira Minuta da Acta n.º 2/2005, assinada no tempo devido, e não a sua versão mais completa que agora nos é apresentada para aprovação (apesar de já vir assinada), poderia ter dado eficácia externa às deliberações assumidas na reunião de 22/12/2005, nomeadamente às Opções do Plano e Orçamento para 2006.

Porque os erros atrás expostos são graves, o BLOCO DE ESQUERDA vota contra a aprovação do texto da Acta n.º 2/2005 e recomenda que se proceda à respectiva correcção, assim como de outros pequenos pormenores conforme a seguir se indica:
Página 4, parágrafo 10, 3.ª linha – útil? Ou inútil?
Página 7, parágrafo 3, 2.ª linha – de um protocolo ou de um regulamento.

Mais se aconselha que, sendo as Actas um suporte documental com força probatória (trata-se de um documento autêntico oficial) de importância fundamental para a actividade do respectivo órgão autárquico, além do rigoroso cumprimento dos requisitos legais, se dê especial atenção à qualidade da sua redacção e que entre cada deliberação ou assunto haja uma nítida separação com título próprio e letra em destaque diferente do resto do texto a fim de facilitar uma rápida identificação dos temas que foram discutidos assim como das deliberações assumidas e respectivas votações. De igual modo se aconselha que a bem do rigor e da transparência, as intervenções sejam feitas preferencialmente em discurso directo (com identificação clara do orador), muito mais fiável, com as adaptações que se julgue convenientes nos discursos mais longos e repetitivos, em vez do actual discurso indirecto que pode levar a interpretações subjectivas das palavras dos oradores. »

NOTA: as alterações citadas foram aceites e o BE acabou abstendo-se na votação. A Acta foi aprovada por maioria, com a condição daqueles erros serem corrigidos.