Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de Abril), que aprovou o novo sistema contabilístico das autarquias locais – Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais – POCAL –, em vigor desde 1 de Janeiro de 2002, o Sistema de Controlo Interno é uma peça fundamental ao nível da gestão autárquica.
O Sistema de Controlo Interno a que aquela legislação obriga, deve ser definido nas condições apresentadas nos pontos 2.9.1 e 2.9.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, e ter por base a conformidade dos procedimentos contabilísticos às leis e regulamentos, a fiabilidade das informações produzidas e a realização e optimização das diversas operações praticadas.
Sendo certo que facilmente se presume ter havido compatibilização dos preceitos legais acima referidos na elaboração do documento em apreço, analisando-o com cuidado, verificamos que apenas contém uma descrição exaustiva das tarefas a cumprir por cada uma das funcionárias da Junta de Freguesia, atentos às atribuições e competências da autarquia.
Sendo certo que através desta listagem podemos deduzir que houve o cuidado de dar cumprimento a duas das principais exigências do POCAL, a da segregação de funções e a da identificação dos responsáveis (sendo possível verificar a separação entre quem efectua o controlo físico e quem trata do processamento dos correspondentes registos), a mesma carece, no entanto, da apresentação e descrição dos circuitos obrigatórios dos documentos.
Desconhecemos se esta listagem de tarefas é, apenas, como se diz no preâmbulo, uma mera actualização da “repartição de tarefas do sistema de controlo interno” face à aposentação de uma funcionária e à entrada de uma nova trabalhadora e, por isso, mantendo-se os princípios e regras anteriores, vem ao órgão deliberativo para apreciação somente a parte sujeita a alterações.
Mesmo que assim seja, julgamos pertinente que tivesse sido apresentado o documento integral, pois não só serviria para lembrar aos membros desta Assembleia quem dele estivesse esquecido como, principalmente, serviria para esclarecer quem dele ainda não tivesse tomado conhecimento, e muito melhor se compreenderia o ajuste de funções pretendido.
Conforme estabelece a Norma n.º 6 do IFAC (Internacional Federation of Accounts), a qual dispõe que: “O sistema de controlo interno é o plano de organização de todos os métodos e procedimentos adoptados pela administração de uma entidade para auxiliar a atingir o objectivo de gestão e assegurar, tanto quanto for praticável, a metódica e eficiente conduta dos seus negócios, incluindo a aderência às políticas da administração, a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de fraudes e erros, a precisão e plenitude dos registos contabilísticos e a atempada preparação de informação financeira fidedigna”, o sistema de controlo interno imposto pelo POCAL obriga à definição de mecanismos administrativos e contabilísticos de controlo que excedem a simples apresentação de uma listagem nominativa de tarefas e responsáveis funcionais.
Por isso, cabe-nos perguntar:
O documento que ora nos é apresentado para aprovação é o Regulamento do Sistema de Controlo Interno completo, ou apenas uma parte dele?
A nossa avaliação depende, como é óbvio, desta resposta.
Se ela for positiva (isto é, se foi por mera opção do executivo que não nos apresentaram a parte descritiva do plano de organização processual que integra os sistema de controlo interno), embora devesse haver o cuidado de não apresentar um documento truncado para apreciação, a falta não será grave – apenas consideramos que, por princípio, nunca se deve concordar com o teor de um documento incompleto.
Se, contudo, formos informados de que esta é a versão integral do sistema de controlo interno da JFC, somos forçados a afirmar que consideramos haver uma omissão grave por se verificar uma substancial insuficiência de conteúdo, nomeadamente no que concerne aos métodos e procedimentos de controlo descritos no ponto 2.9.10 (disponibilidades, contas de terceiros e imobilizado) de entre os quais destacamos as regras de execução orçamental da receita e da despesa, assim como as operações e pontos de controlo.
O Sistema de Controlo Interno a que aquela legislação obriga, deve ser definido nas condições apresentadas nos pontos 2.9.1 e 2.9.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, e ter por base a conformidade dos procedimentos contabilísticos às leis e regulamentos, a fiabilidade das informações produzidas e a realização e optimização das diversas operações praticadas.
Sendo certo que facilmente se presume ter havido compatibilização dos preceitos legais acima referidos na elaboração do documento em apreço, analisando-o com cuidado, verificamos que apenas contém uma descrição exaustiva das tarefas a cumprir por cada uma das funcionárias da Junta de Freguesia, atentos às atribuições e competências da autarquia.
Sendo certo que através desta listagem podemos deduzir que houve o cuidado de dar cumprimento a duas das principais exigências do POCAL, a da segregação de funções e a da identificação dos responsáveis (sendo possível verificar a separação entre quem efectua o controlo físico e quem trata do processamento dos correspondentes registos), a mesma carece, no entanto, da apresentação e descrição dos circuitos obrigatórios dos documentos.
Desconhecemos se esta listagem de tarefas é, apenas, como se diz no preâmbulo, uma mera actualização da “repartição de tarefas do sistema de controlo interno” face à aposentação de uma funcionária e à entrada de uma nova trabalhadora e, por isso, mantendo-se os princípios e regras anteriores, vem ao órgão deliberativo para apreciação somente a parte sujeita a alterações.
Mesmo que assim seja, julgamos pertinente que tivesse sido apresentado o documento integral, pois não só serviria para lembrar aos membros desta Assembleia quem dele estivesse esquecido como, principalmente, serviria para esclarecer quem dele ainda não tivesse tomado conhecimento, e muito melhor se compreenderia o ajuste de funções pretendido.
Conforme estabelece a Norma n.º 6 do IFAC (Internacional Federation of Accounts), a qual dispõe que: “O sistema de controlo interno é o plano de organização de todos os métodos e procedimentos adoptados pela administração de uma entidade para auxiliar a atingir o objectivo de gestão e assegurar, tanto quanto for praticável, a metódica e eficiente conduta dos seus negócios, incluindo a aderência às políticas da administração, a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de fraudes e erros, a precisão e plenitude dos registos contabilísticos e a atempada preparação de informação financeira fidedigna”, o sistema de controlo interno imposto pelo POCAL obriga à definição de mecanismos administrativos e contabilísticos de controlo que excedem a simples apresentação de uma listagem nominativa de tarefas e responsáveis funcionais.
Por isso, cabe-nos perguntar:
O documento que ora nos é apresentado para aprovação é o Regulamento do Sistema de Controlo Interno completo, ou apenas uma parte dele?
A nossa avaliação depende, como é óbvio, desta resposta.
Se ela for positiva (isto é, se foi por mera opção do executivo que não nos apresentaram a parte descritiva do plano de organização processual que integra os sistema de controlo interno), embora devesse haver o cuidado de não apresentar um documento truncado para apreciação, a falta não será grave – apenas consideramos que, por princípio, nunca se deve concordar com o teor de um documento incompleto.
Se, contudo, formos informados de que esta é a versão integral do sistema de controlo interno da JFC, somos forçados a afirmar que consideramos haver uma omissão grave por se verificar uma substancial insuficiência de conteúdo, nomeadamente no que concerne aos métodos e procedimentos de controlo descritos no ponto 2.9.10 (disponibilidades, contas de terceiros e imobilizado) de entre os quais destacamos as regras de execução orçamental da receita e da despesa, assim como as operações e pontos de controlo.
Cacilhas, 29 de Dezembro de 2008
Maria Ermelinda Toscano
(Representante do Bloco de Esquerda)
APROVADO com a seguinte votação:
A favor - CDU e PSD;
Contra - BE;
Abstenção - PS.
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