sexta-feira, março 13, 2009

E é esta uma autarquia de esquerda?

«A forma de contagem da pontuação relativa aos anos de 2004 a 2007 foi a veiculada pela solução interpretativa uniforme da Direcção-geral das Autarquias Locais de 24 de Novembro de 2008, devidamente homologada pelo Sr. Secretário e Estado Adjunto e da Administração Local»:

Sendo certo que a opção pela aplicação da orientação referida era a menos polémica por estar homologada pelo SEAAL, e com isso a autarquia se poder proteger apesar de a norma ser bastante injusta e prejudicial para os seus trabalhadores, também não nos podemos esquecer que várias foram as sugestões em sentido contrário, nomeadamente emitidas pela DGAEP (Direcção-geral da Administração e do Emprego Público) e pelo STAL (Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local) através da emissão de pareceres jurídicos devidamente fundamentados.
Tanto assim foi que, em 30-1-2009, a DGAL resolveu comunicar, numa Reunião de Aperfeiçoamento Profissional (organizada pela ATAM – Associação dos Técnicos Administrativos Municipais) aquela que viria a ser a solução comunicada a todas as autarquias em 27-2-2009:
De que se deveria atribuir dois pontos (e não apenas um) por cada Muito Bom obtido em 2004 e 2005 no âmbito das classificações dadas ao abrigo do Decreto Regulamentar 44/88, de 16 de Dezembro, até um máximo de 25% do total de trabalhadores abrangidos (nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril).
Será necessário, portanto, questionar a CMA sobre se pensa corrigir as pontuações entretanto atribuídas e de que forma irá seleccionar a percentagem indicada.
Aplicando estas novas regras, existirão trabalhadores que podem estar em condições de ter mudado de posição remuneratória em 2008, merecendo receber retroactivos desde o dia 1 de Janeiro desse ano e ter a sua posição e nível remuneratório de integração no novo sistema de carreiras alterada para um reposicionamento mais justo e adequado ao seu desempenho efectivo.
Ou seja, quem teve MB em 2004 e 2005, cabendo na quota dos tais 25%, teria adquirido direito a mudar de escalão (as posições e níveis remuneratórios só entraram em vigor em 01-01-2009 em simultâneo com o RCTFP – Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas) pois satisfaz um dos requisitos do sistema regra (a obtenção de duas menções máximas consecutivas) – alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º da LVCR.
Assim como quem obteve, por exemplo, 1 MB em 2005, 2006 e 2007, deveria ter mudado de escalão – segundo a regra da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º da LVCR.
Caso não venha a rever as pontuações atribuídas, a CMA está a negar um direito aos seus trabalhadores e esta situação deverá ser denunciada.
Tal como em 2009, quem teve REGULAR em 2004 e 2005 e BOM entre 2006 e 2008 perfaz as condições exigidas na alínea c) do artigo 47.º da LVCR.
Todavia, é bom de lembrar mais uma vez, a Presidente da CMA ao decidir não atribuir uma verba para os encargos decorrentes das alterações de posicionamento remuneratório (por seu despacho de 23-01-2009) está, simplesmente, a impedir o cumprimento de uma disposição legal obrigatória (as normas do sistema regra constante do já vastamente citado artigo 47.º da LVCR):
Além das atrás exemplificadas, ficarão impedidos de subir para a posição e nível remuneratório seguintes, todos os trabalhadores que possam ter conseguido obter dez pontos entre 2004 e 2008, depois da aplicação da regra de 3 pontos por cada menção máxima (MB em 2004 e 2005, se tiver cabido na quota dos 25%, e Excelente de 2006 em diante); 2 pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima (BOM em 2004 e 2005 e MB de 2006 em diante); 1 ponto por cada menção imediatamente inferior à anterior desde que positiva (REGULAR em 2004 e 2005 e BOM de 2006 em diante) e 1 ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

Querem enganar quem?

«Já foi elaborada a lista nominativa, respeitando todos os requisitos legais, a qual foi objecto de comunicação, através de carta…»:

Ainda hoje há trabalhadores que não foram notificados. E, como oportunamente denunciámos, a notificação feita enfermava de vários vícios legais (os quais desconhecemos se foram, entretanto, corrigidos após o período de suspensão do envio destas cartas aos trabalhadores e retomado que foi o seu envio).
Entre as infracções cometidas contava-se a não indicação do prazo para reclamação da pontuação atribuída.

Como prejudicar os trabalhadores numa só lição!

«O Município optou pelo critério gestionário, conforme despacho n.º 8/2009, de 23 de Janeiro, pelo que não se encontra prevista, de momento, no orçamento qualquer dotação para alteração de posicionamentos remuneratório»:

É confrangedora a confusão de conceitos na medida em que o acto referido diz respeito à orçamentação e gestão das despesas com pessoal (artigo 7.º da LVCR) enquanto o critério gestionário é o que consta do artigo 46.º do citado diploma. E, também, é notória a displicência na redacção da resposta pois entre a suposta apresentação da causa (opção pelo critério gestionário) e do seu efeito (não dotação orçamental), não existe qualquer nexo.
Pegando, agora, no teor do Despacho acima identificado (que afecta 21.902.776€ para despesas com pessoal, sendo 20.618.971€ para os trabalhadores em exercício de funções e 1.283.805€ para prover às novas contratações) temos a dizer o seguinte:
Sabendo nós que o Orçamento da CMA para 2009 tem previsto na rubrica 01.01 (despesas com pessoal) a quantia global de 28.808.592,00€, facilmente deduzimos que a Presidente da CMA deixou disponível a quantia de 6.905.816€.
Além de não dar cumprimento na íntegra ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR (faltando-lhe indicar as verbas afectas à atribuição de prémios de desempenho) deixa “sem destino aparente” uma fatia considerável do orçamento das despesas com pessoal. Considerando que, nos termos do POCAL, é proibido empolar as dotações das rubricas orçamentais é caso para perguntar, quais foram as razões desta medida.
E mais estranho nos parece, ainda, a decisão da Presidente da CMA de “congelar” as alterações de reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da autarquia ao decidir não fixar qualquer dotação para esse efeito.
É preciso que todos estejamos conscientes das consequências desta opção política da Presidente da CMA:
Embora possam satisfazer todos os requisitos para mudar de posição e nível remuneratório, os trabalhadores da CMA estão, por enquanto, durante 2009, impedidos de ver o seu vencimento subir, o que é extremamente injusto.
Mesmo que satisfaçam os requisitos do sistema regra obrigatório (previsto no artigo 47.º da LVCR), os serviços não poderão proceder à respectiva alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, pois encontram-se impedidos face ao poder discricionário do despacho da senhora Presidente da CMA.

Se isto não é apoiar a precariedade...

«O aumento da mesma rubrica [contratos de prestação de serviços] no Departamento de Educação e Cultura, destina-se a suportar as despesas relativas ao alargamento do horário pré-escolar»:

A justificação apresentada parece-nos ser contraditória e sem base de sustentação porque: se o motivo é, de facto, o indicado, trata-se de uma necessidade, ao que tudo indica, de carácter permanente, pois o largamento do horário em causa é definitivo e não temporário.
Assim sendo, não se percebe qual é a razão para contratar tarefeiros e/ou avençados em vez de se recorrer à contratação a termo resolutivo e/ou à abertura de concurso para celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como nos parece ser o mais adequado.

Será só incompetência?

«O mapa de pessoal encontra-se disponível nos serviços, por afixação, e no site do Município»:

Está, de facto, a ser cumprida a regra da publicitação. Todavia, o mapa de pessoal afixado contém imprecisões graves pois não respeita o disposto no artigo 5.º da LVCR, e que a seguir se transcreve:
Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.
Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.

Qual é, afinal, o objectivo?

«Em 2008 foram abertos 35 concursos de promoção reunidas as condições legais para o efeito, na sequência do termo da limitação ao aumento das despesas com pessoal constantes dos orçamentos de Estado»:

Sobre esta matéria, convém lembrar que as progressões (mudança de escalão na mesma categoria) estiveram “congeladas” desde 30 de Agosto de 2005 (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro).
Quanto às promoções (passagem à categoria seguinte), elas nunca estiveram, efectivamente, proibidas por lei.
Tão só e apenas se poderá dizer que, atentos ao disposto no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (que aprovou o OE para 2006), as despesas com o pessoal das autarquias locais (nelas incluídas os encargos com os funcionários e agentes, contratados a termo, avençados e tarefeiros) estavam limitadas aos níveis verificados em 2005, excepto nas situações relacionadas com o aumento dos funcionários públicos e a transferência de competências da Administração Central.
Situação esta que, contudo, não teve continuidade nos anos seguintes, pois:
A Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o OE para 2007), impõe restrições na admissão de pessoal mas refere-se à Administração Central e não às autarquias;
A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (que aprovou o OE para 2008), mantém a suspensão dos destacamentos, requisições e transferências e bem assim como quaisquer alterações aos quadros de pessoal, excepção feita à implementação da reforma dos vínculos, carreiras e remunerações.

Saberão que existe?

«Os contratos a termo resolutivo certo celebrados pelo Município obedeceram à legislação em vigor, ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro»:

Denota-se alguma confusão na citação da fundamentação legal. Utiliza-se terminologia actual (contratos a termo resolutivo) embora seja citada legislação que ainda não previa esta figura contratual, mas uma sua similar (contratos a termo certo).
Apesar de os diplomas referidos não terem sido revogados, certo é que o regime jurídico do contrato de trabalho na Administração Pública rege-se pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, a qual nunca foi referida, o que configura um lapso, no mínimo, estranho.

Até onde vai a prepotência

«A cessação dos contratos de prestação de serviços não implica legalmente a alegação de qualquer fundamentação já que, sendo celebrados nos termos da lei, impõe a mesma, que a sua cessação se faça a todo o tempo e sem necessidade de invocação de razões»:

Sendo verídico que os CPS podem ser terminados a todo o tempo, bastando para o efeito que se cumpra o aviso prévio de sessenta dias, o que a lei refere é a dispensa de indemnização e não a ausência de justificação.
Assim sendo, a quando da reapreciação dos CPS (uma imposição legal estabelecida pelo disposto no artigo 94.º da LVCR, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008), era obrigação da CMA fundamentar o acto decisório de renovação e/ou cessação de cada um dos contratos existentes (tarefa e/ou avença).
Acresce a esta condição, aquele que é um dever da Administração – o de fundamentar todos os seus actos, conforme assim o determina o artigo 124.º do CPA (Código do Procedimento Administrativo).

Mapa de pessoal, afinal o que é?

«O quadro de pessoal é único sem afectação especial a este ou aquele serviço»:

Além da utilização de terminologia inadequada (hoje temos “mapas de pessoal” e não quadros de pessoal) esta afirmação incorre numa irregularidade, na medida em que, nos termos do disposto no artigo 5.º da LVCR (lei dos vínculos, carreiras e remunerações – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) os mapas de pessoal devem ser caracterizados em função das atribuições, competências e actividades do órgão/serviço, e devem indicar o cargo ou carreira/categoria do ocupante de cada posto de trabalho além de informarem quais são as suas habilitações académicas e/ou profissionais.