«A cessação dos contratos de prestação de serviços não implica legalmente a alegação de qualquer fundamentação já que, sendo celebrados nos termos da lei, impõe a mesma, que a sua cessação se faça a todo o tempo e sem necessidade de invocação de razões»:
Sendo verídico que os CPS podem ser terminados a todo o tempo, bastando para o efeito que se cumpra o aviso prévio de sessenta dias, o que a lei refere é a dispensa de indemnização e não a ausência de justificação.
Assim sendo, a quando da reapreciação dos CPS (uma imposição legal estabelecida pelo disposto no artigo 94.º da LVCR, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008), era obrigação da CMA fundamentar o acto decisório de renovação e/ou cessação de cada um dos contratos existentes (tarefa e/ou avença).
Acresce a esta condição, aquele que é um dever da Administração – o de fundamentar todos os seus actos, conforme assim o determina o artigo 124.º do CPA (Código do Procedimento Administrativo).
Sendo verídico que os CPS podem ser terminados a todo o tempo, bastando para o efeito que se cumpra o aviso prévio de sessenta dias, o que a lei refere é a dispensa de indemnização e não a ausência de justificação.
Assim sendo, a quando da reapreciação dos CPS (uma imposição legal estabelecida pelo disposto no artigo 94.º da LVCR, que entrou em vigor no dia 1 de Março de 2008), era obrigação da CMA fundamentar o acto decisório de renovação e/ou cessação de cada um dos contratos existentes (tarefa e/ou avença).
Acresce a esta condição, aquele que é um dever da Administração – o de fundamentar todos os seus actos, conforme assim o determina o artigo 124.º do CPA (Código do Procedimento Administrativo).
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