«O Município optou pelo critério gestionário, conforme despacho n.º 8/2009, de 23 de Janeiro, pelo que não se encontra prevista, de momento, no orçamento qualquer dotação para alteração de posicionamentos remuneratório»:
É confrangedora a confusão de conceitos na medida em que o acto referido diz respeito à orçamentação e gestão das despesas com pessoal (artigo 7.º da LVCR) enquanto o critério gestionário é o que consta do artigo 46.º do citado diploma. E, também, é notória a displicência na redacção da resposta pois entre a suposta apresentação da causa (opção pelo critério gestionário) e do seu efeito (não dotação orçamental), não existe qualquer nexo.
Pegando, agora, no teor do Despacho acima identificado (que afecta 21.902.776€ para despesas com pessoal, sendo 20.618.971€ para os trabalhadores em exercício de funções e 1.283.805€ para prover às novas contratações) temos a dizer o seguinte:
Sabendo nós que o Orçamento da CMA para 2009 tem previsto na rubrica 01.01 (despesas com pessoal) a quantia global de 28.808.592,00€, facilmente deduzimos que a Presidente da CMA deixou disponível a quantia de 6.905.816€.
Além de não dar cumprimento na íntegra ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR (faltando-lhe indicar as verbas afectas à atribuição de prémios de desempenho) deixa “sem destino aparente” uma fatia considerável do orçamento das despesas com pessoal. Considerando que, nos termos do POCAL, é proibido empolar as dotações das rubricas orçamentais é caso para perguntar, quais foram as razões desta medida.
E mais estranho nos parece, ainda, a decisão da Presidente da CMA de “congelar” as alterações de reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da autarquia ao decidir não fixar qualquer dotação para esse efeito.
É preciso que todos estejamos conscientes das consequências desta opção política da Presidente da CMA:
Embora possam satisfazer todos os requisitos para mudar de posição e nível remuneratório, os trabalhadores da CMA estão, por enquanto, durante 2009, impedidos de ver o seu vencimento subir, o que é extremamente injusto.
Mesmo que satisfaçam os requisitos do sistema regra obrigatório (previsto no artigo 47.º da LVCR), os serviços não poderão proceder à respectiva alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, pois encontram-se impedidos face ao poder discricionário do despacho da senhora Presidente da CMA.
É confrangedora a confusão de conceitos na medida em que o acto referido diz respeito à orçamentação e gestão das despesas com pessoal (artigo 7.º da LVCR) enquanto o critério gestionário é o que consta do artigo 46.º do citado diploma. E, também, é notória a displicência na redacção da resposta pois entre a suposta apresentação da causa (opção pelo critério gestionário) e do seu efeito (não dotação orçamental), não existe qualquer nexo.
Pegando, agora, no teor do Despacho acima identificado (que afecta 21.902.776€ para despesas com pessoal, sendo 20.618.971€ para os trabalhadores em exercício de funções e 1.283.805€ para prover às novas contratações) temos a dizer o seguinte:
Sabendo nós que o Orçamento da CMA para 2009 tem previsto na rubrica 01.01 (despesas com pessoal) a quantia global de 28.808.592,00€, facilmente deduzimos que a Presidente da CMA deixou disponível a quantia de 6.905.816€.
Além de não dar cumprimento na íntegra ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR (faltando-lhe indicar as verbas afectas à atribuição de prémios de desempenho) deixa “sem destino aparente” uma fatia considerável do orçamento das despesas com pessoal. Considerando que, nos termos do POCAL, é proibido empolar as dotações das rubricas orçamentais é caso para perguntar, quais foram as razões desta medida.
E mais estranho nos parece, ainda, a decisão da Presidente da CMA de “congelar” as alterações de reposicionamento remuneratório dos trabalhadores da autarquia ao decidir não fixar qualquer dotação para esse efeito.
É preciso que todos estejamos conscientes das consequências desta opção política da Presidente da CMA:
Embora possam satisfazer todos os requisitos para mudar de posição e nível remuneratório, os trabalhadores da CMA estão, por enquanto, durante 2009, impedidos de ver o seu vencimento subir, o que é extremamente injusto.
Mesmo que satisfaçam os requisitos do sistema regra obrigatório (previsto no artigo 47.º da LVCR), os serviços não poderão proceder à respectiva alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores, pois encontram-se impedidos face ao poder discricionário do despacho da senhora Presidente da CMA.
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