«Em 2008 foram abertos 35 concursos de promoção reunidas as condições legais para o efeito, na sequência do termo da limitação ao aumento das despesas com pessoal constantes dos orçamentos de Estado»:
Sobre esta matéria, convém lembrar que as progressões (mudança de escalão na mesma categoria) estiveram “congeladas” desde 30 de Agosto de 2005 (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro).
Quanto às promoções (passagem à categoria seguinte), elas nunca estiveram, efectivamente, proibidas por lei.
Tão só e apenas se poderá dizer que, atentos ao disposto no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (que aprovou o OE para 2006), as despesas com o pessoal das autarquias locais (nelas incluídas os encargos com os funcionários e agentes, contratados a termo, avençados e tarefeiros) estavam limitadas aos níveis verificados em 2005, excepto nas situações relacionadas com o aumento dos funcionários públicos e a transferência de competências da Administração Central.
Situação esta que, contudo, não teve continuidade nos anos seguintes, pois:
A Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o OE para 2007), impõe restrições na admissão de pessoal mas refere-se à Administração Central e não às autarquias;
A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (que aprovou o OE para 2008), mantém a suspensão dos destacamentos, requisições e transferências e bem assim como quaisquer alterações aos quadros de pessoal, excepção feita à implementação da reforma dos vínculos, carreiras e remunerações.
Sobre esta matéria, convém lembrar que as progressões (mudança de escalão na mesma categoria) estiveram “congeladas” desde 30 de Agosto de 2005 (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro).
Quanto às promoções (passagem à categoria seguinte), elas nunca estiveram, efectivamente, proibidas por lei.
Tão só e apenas se poderá dizer que, atentos ao disposto no artigo 17.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (que aprovou o OE para 2006), as despesas com o pessoal das autarquias locais (nelas incluídas os encargos com os funcionários e agentes, contratados a termo, avençados e tarefeiros) estavam limitadas aos níveis verificados em 2005, excepto nas situações relacionadas com o aumento dos funcionários públicos e a transferência de competências da Administração Central.
Situação esta que, contudo, não teve continuidade nos anos seguintes, pois:
A Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o OE para 2007), impõe restrições na admissão de pessoal mas refere-se à Administração Central e não às autarquias;
A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (que aprovou o OE para 2008), mantém a suspensão dos destacamentos, requisições e transferências e bem assim como quaisquer alterações aos quadros de pessoal, excepção feita à implementação da reforma dos vínculos, carreiras e remunerações.
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