quinta-feira, fevereiro 12, 2009

Vínculo Laboral dos Trabalhadores do Arsenal do Alfeite

Estando já a decorrer o processo de extinção do estaleiro do Arsenal do Alfeite, e porque consideramos ser indispensável os trabalhadores estarem bem informados dos trâmites legais para que possam defender os seus direitos, com os quais a Assembleia de Freguesia de Cacilhas se mostrou inteiramente solidária tendo aprovado duas moções sobre o assunto (uma do BE e outra da CDU), aqui deixamos alguns contributos sobre a matéria que esperamos venham a ser úteis.
Aspectos gerais

Durante o processo de extinção, os actuais trabalhadores com vínculo público constituído no Arsenal do Alfeite (e apenas estes) têm prioridade na colocação na nova empresa, o que significa que os postos de trabalho que venham a ser considerados como necessários à prossecução das actividades da nova empresa devem ser, em primeiro lugar, ocupados pelos funcionários que já lá estão e só depois se poderá, caso fiquem lugares vagos, proceder a novas contratações. – N.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.

No decurso do processo de empresarialização não se aplicam aos trabalhadores do Arsenal do Alfeite as disposições do CTFP – Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) continuando estes a regerem-se pelos anteriores diplomas (nomeadamente: Decreto-Lei n.º 28408, de 31-12-1937; Decreto n.º 31873, de 27-01-1942; Portaria n.º 1227/91, de 31-12). – Conforme assim o determina o n.º 2 do artigo 39.º da LOE (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Aos actuais trabalhadores integrados no quadro privativo de pessoal do Arsenal do Alfeite aplicam-se as “disposições finais e transitórias” contidas nos artigos 83.º a 118.º da LVCR – Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), à excepção das que se referem à transição para a nova modalidade de CTFP e somente enquanto durar o processo de empresarialização, após o que passam a aplicar-se-lhes, na íntegra, todas as regras definidas na citada legislação. Contudo, convém referir que só serão abrangidos aqueles que optem por manter o vínculo público. – N.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.


Processo de extinção e integração do pessoal


1.º Passo:
Até ao próximo dia 27 de Fevereiro (decorrido o prazo de quinze dias concedido no n.º 1 do artigo 5.º do DL n.º 32/2009 – contado em dias úteis, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo – n.º 1 do artigo 72.º: não conta o dia em que o acto foi praticado – que corresponde à data da publicação do citado diploma – e suspende-se aos sábados e domingos), o administrador do Arsenal do Alfeite tem de apresentar ao Ministro da Defesa Nacional (MDF) uma proposta contendo a identificação:
Das actividades que devem ser asseguradas pelo Arsenal do Alfeite até à conclusão do processo de extinção e os termos do seu encerramento;
Dos critérios de selecção do pessoal necessário para a execução daquelas actividades.

Nota 1 – estatuto do pessoal:
O pessoal que for seleccionado para prosseguir a execução das tarefas acima assinaladas, manterá o actual estatuto não se lhes aplicando, até à conclusão do processo de extinção do Arsenal do Alfeite, o disposto no CTFP continuando a reger-se pelos anteriores diplomas. – N.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12.

Nota 2 – métodos de selacção:
No âmbito da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro os métodos de selecção podem ser:
Avaliação do desempenho (artigo 17.º) – recorrendo à classificação qualitativa atribuída em 2008, com desempate através, sucessivamente, da classificação quantitativa desse ano ou da classificação atribuída em 2007 ou nos anos anteriores.
Avaliação profissional (artigo 18.º) – tem como objectivo determinar o nível de adequação das características e qualificações profissionais do trabalhador face às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências da entidade e aos correspondentes postos de trabalho sendo avaliados o nível de conhecimentos profissionais e a experiência profissional relevantes para o desempenho em causa.

2.º Passo:
A partir de 28 de Fevereiro, o Ministro da Defesa Nacional emite um Despacho determinando as orientações a cumprir no processo de extinção e estabelece o prazo limite para a celebração do contrato de concessão entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite S.A. – N.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.

3.º Passo:
Após a emissão do Despacho atrás referido, o administrador do Arsenal do Alfeite deve, o mais breve possível:
Aplicar os métodos de selecção por si determinados na proposta enviada ao MDF;
Dar início à audiência dos interessados nos termos do disposto nos artigos 101.º (audiência escrita) e 103.º (audiência oral) do CPA.

Nota 3 – audiência escrita dos trabalhadores:
Audiência escrita (artigo n.º 101.º do CPA)
O trabalhador deve ser notificado para, no prazo não inferior a 10 dias, dizer o que se lhe oferecer.
É obrigatório que a notificação forneça os elementos necessários para que fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a sua tomada de decisão, nas matérias de facto e de direito.
Na resposta, o trabalhador pode pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.

Nota 4 – audiência oral dos trabalhadores:
Audiência oral (artigo 10.º do CPA)
Deve ser convocada com a antecedência de pelo menos oito dias.
Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
A falta de comparência do trabalhador não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.
Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.

Nota 5 – dispensa da audiência prévia:
A audiência dos trabalhadores apenas pode ser dispensada nos seguintes casos (artigo 103.º do CPA)
a) Quando a decisão seja urgente;
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
c) Quando o número de trabalhadores a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável.
d) Se os trabalhadores já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
e) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos trabalhadores.
Caso se pretenda não ouvir os trabalhadores com base nos argumentos identificados nas alíneas a) e b), é preciso que o administrador do Arsenal do Alfeite demonstre ter actuado com a “diligência exigível no caso – designadamente não dando azo a delongas injustificáveis” – e prove que a realização da audiência com cada um dos trabalhadores irá impedir o cumprimento atempado do prazo indicado pelo MDF para conclusão do processo (adaptado da Orientação n.º 2 da Secretaria de Estado da Administração Pública).

4.º Passo:
De seguida, nos termos do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, o administrador do Arsenal do Alfeite tem de:
Fixar os resultados finais e elaborar a respectiva Lista Nominativa por ordem decrescente de classificação. Em caso de empate, o pessoal deve ser ordenado em função da antiguidade, sucessivamente, na carreira e na função pública, da maior para a menor antiguidade.
Notificar cada trabalhador, por escrito, do posicionamento que lhe coube na referida lista.

5.º Passo:
Concluído o procedimento de selecção, o administrador do Arsenal do Alfeite, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 5 de Fevereiro, é obrigado a:
Aprovar e publicitar a Lista do Pessoal seleccionado para a execução das actividades que devem ser asseguradas até à conclusão do processo de extinção, dando cumprimento ao prazo estabelecido pelo MDN no despacho referido no 2.º Passo.

Nota 6 – situações jurídico funcionais dos trabalhadores:
A partir da data de publicação da lista identificada no 5.º Passo, e enquanto decorre o procedimento de extinção (o qual só ficará concluído na data de assinatura do contrato de concessão, acto este que tem de ser outorgado, impreterivelmente, dentro do prazo que o MDN venha a estabelecer no despacho identificado no 2.º Passo), podem ocorrer as seguintes situações jurídico funcionais:
a) Os trabalhadores satisfazem os requisitos para solicitar a aposentação (com ou sem penalização) e desvinculam-se da Administração Pública;
b) Os trabalhadores são seleccionados, e aceitam, continuar a exercer funções no Arsenal do Alfeite até à data da sua efectiva extinção, mantendo o vínculo actual;
c) Os trabalhadores, por sua livre iniciativa, conseguem integrar-se noutro órgão da Administração Pública e passam, no imediato, para o RCTFP;
d) Os trabalhadores não conseguem ser colocados noutros serviços por sua iniciativa e, apesar de não terem sido considerados necessários à prossecução das actividades assinaladas no 1.º Passo, como não podem ser prejudicados por um acto do qual não são responsáveis, ficam a aguardar que seja o administrador a incluí-los na Lista Nominativa de apoio à mobilidade voluntária e que irá ser publicitada na Bolsa de Emprego Público (n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro), continuando o seu vencimento a ser assegurado pelo Arsenal do Alfeite nos moldes actuais até passarem para outro organismo da Administração Pública e ou entrarem em SME (situação de mobilidade especial).


6.º Passo:
Sessenta dias antes de terminado o prazo dado pelo MDN para que ocorra a extinção do estaleiro, o administrador do Arsenal do Alfeite, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro tem de:
Elaborar a Lista Nominativa que incluiu todos os trabalhadores do serviço (os que foram incluídos na lista de pessoal considerado necessário para assegurar as actividades que iriam prosseguir até à data da extinção – alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do DL n.º 32/2009 – mas, também, os que possam não ter conseguido, por sua iniciativa, ser colocados noutros órgãos da Administração Pública);
Publicitar a Lista Nominativa na Bolsa de Emprego Público, para apoio à mobilidade voluntária.

Nota 7 – mobilidade geral:
Durante o período de mobilidade voluntária, que decorre desde a data de publicação do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, e até à efectiva extinção do Arsenal do Alfeite – que ocorrerá no prazo estabelecido pelo MDN e na data de assinatura do acordo de concessão (como já aqui referimos), não podem ser recusados quaisquer pedidos de mobilidade geral solicitados pelos organismos que, através da divulgação efectuada na Bolsa de Emprego Público, ou por outras diligências (nomeadamente as efectuadas pelo próprio interessado), pretendam recolocar o trabalhador ao seu serviço.

7.º Passo:
A nova empresa Arsenal do Alfeite S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, tem de definir quantos são os postos de trabalho que pretende vir a assegurar.

8.º Passo:
No decurso do processo de extinção do Arsenal do Alfeite, são preferencialmente admitidos a trabalhar na nova sociedade Arsenal do Alfeite S.A. (ao abrigo dos mecanismos de mobilidade aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas e que se encontram definidos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro) o pessoal com vínculo de emprego público constituído no Arsenal do Alfeite.
Os actuais trabalhadores que queiram transitar para a sociedade Arsenal do Alfeite S.A. têm duas hipóteses:

a) OPTAR POR DESVINCULAR-SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e celebrar contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, mas sem período experimental, com a consequente exoneração de funções públicas, ou seja:
Sujeição ao direito privado, com estabelecimento de uma nova relação jurídica de trabalho a partir do zero, sem contagem da antiguidade para quaisquer efeitos, nomeadamente remuneratórios e computo do número de dias de licença para férias, à excepção da produção de efeitos para aposentação altura em que se fará, então, a junção das contribuições em ambos os regimes. – N.º 2 e n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 32/2009.

b) OPTAR POR MANTER O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em regime de CTFP, e celebrar um acordo de cedência de interesse público, o qual tem duração indeterminada (conforme o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), isto é:
Ficam sujeitos à direcção da Arsenal do Alfeite S.A., sendo remunerados por esta empresa com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício das respectivas funções;
Têm direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência, e a poderem vir a ocupar um posto de trabalho em órgão da Administração Pública, fazendo caducar o acordo de cedência com a AA;
Podem optar pela manutenção do regime de protecção social de origem (que, no caso em apreço, significa manter o actual vínculo com a CGA e ADSE, embora se deva ter presente o exposto no regime de convergência aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro) incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.
Nota 8 – duração acordos de cedência de interesse público:
Acerca da duração dos acordos de cedência de interesse público referidos na alínea b) do 8.º Passo, convém esclarecer o seguinte:
Primeiro ponto
Há, antes de proceder a qualquer análise, distinguir quais são as entidades às quais se aplica a LVCR (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), e que se encontram definidas no seu artigo 3.º, tipificação onde não se enquadra a Arsenal do Alfeite S.A. por ser uma sociedade de direito privado apesar de ser constituída com capitais “exclusivamente sociais”.
Aliás, o n.º 5 do artigo 3.º do supra citado diploma não deixa quaisquer dúvidas ao referir que «a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais».
Segundo ponto
Quanto ao acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 58.º da LVCR, temos de distinguir duas situações relativamente ao tipo de entidade à qual o trabalhador irá ser cedido:
A) Se é um órgão da Administração Pública ao qual se aplica a Lei n.º 12-A/2008;
B) Se é uma entidade pública empresarial, como é o caso da Arsenal Alfeite S.A.
Terceiro ponto
Como a duração de um ano prevista no n.º 13 do artigo 58.º da LVCR se refere, expressamente, aos acordos de cedência de interesse público «para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável», é de concluir que não se aplica aos trabalhadores do Arsenal do Alfeite que transitarão para a sociedade Arsenal do Alfeite S.A.
Conclusão
Tratando-se de um caso de mobilidade geral externa (do interior da Administração para uma entidade pública/privada não abrangida pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, como aqui fica demonstrado), a situação de mobilidade não tem um prazo máximo de duração pré definido.
Assim sendo, cabe aos intervenientes no acordo de cedência de interesse público (Ministério da Defesa Nacional, trabalhador e Arsenal do Alfeite S.A.) estabelecer esse prazo e integrá-lo, expressamente, no clausulado do contrato tripartido que é obrigatório celebrar por escrito.

9.º Passo:
Decorridos os sessenta dias atrás referidos e concluído o processo de extinção do Arsenal do Alfeite, o Ministro da Defesa Nacional:
Aprova e manda publicar no Diário da República, a Lista Nominativa do pessoal que irá entrar em SME (situação de mobilidade especial), com efeitos a partir da assinatura do contrato de concessão entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite S.A., e que são todos os trabalhadores que à data de extinção do Arsenal do Alfeite não se encontram colocados noutro serviço ou entidade – N.º 6 do artigo 5.º do DL n.º 32/2009.

Os actuais trabalhadores que não queiram ficar na Arsenal do Alfeite S.A. podem:
ADERIR À MOBILIDADE VOLUNTÁRIA, ou seja:
Podem optar, por sua livre iniciativa, serem colocados em qualquer outro serviço da Administração Pública mantendo o vínculo actual (em regime de CTFP) passando aí a exercer funções integrado na respectiva carreira/categoria.

Os actuais trabalhadores que não queiram ficar na Arsenal do Alfeite S.A. e não tenham optado, voluntariamente, por serem colocados noutro órgão da Administração Pública:
Serão colocados em SME – SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL, cujas condições estão previstas no artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
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Mobilidade Especial
(Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro)

Fase de Transição (artigo 23.º):
1. A fase de transição decorre durante o prazo de 60 dias, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial.
2. A fase de transição destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções, nos termos da presente lei, sem necessidade de proceder à frequência de acções de formação profissional que o habilitem a esse reinício.
3. Durante a fase de transição o funcionário ou agente mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria e posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem.
4. O disposto no n.º 2 não impede que, por sua iniciativa, por indicação da entidade gestora da mobilidade ou no âmbito de procedimento de selecção para reinício de funções, o funcionário ou agente frequente acções de formação profissional.
5. A frequência de acções de formação profissional por iniciativa da Administração Pública constitui encargo desta.

Fase de Requalificação (artigo 24.º):
1. A fase de requalificação decorre durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição.
2. A fase de requalificação destina-se a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria e posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem.
4. A frequência de acções de formação profissional deve corresponder a necessidades identificadas por serviços e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
5. A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria e posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.
6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Fase de Compensação (artigo 25.º):
1. A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
2. A fase de compensação destina-se a apoiar o trabalhador cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
3. Durante a fase de compensação o trabalhador aufere remuneração no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior.

Cessação e suspensão do processo (artigo 26.º)
1. O processo previsto na presente secção cessa relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço por tempo indeterminado;
b) Se aposente;
c) Se desvincule voluntariamente da Administração Pública;
d) Sofra uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
2. O processo previsto na presente secção suspende-se relativamente a cada trabalhador colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções a título transitório em qualquer das modalidades previstas na secção VI da Lei n.º 53/2006 – artigos 27.º a 31.º;
b) Reinicie o exercício de funções em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente;
c) Passe a qualquer situação de licença sem vencimento.
3. Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado em serviço.


Resumindo…

Um trabalhador colocado em SME:
Suspende, de imediato, o CTFP para efeitos de contagem de tempo na categoria mas continua vinculado à Administração Pública.
Nos primeiros 2 meses recebe o salário por inteiro.

Passados esses 60 dias, se continuar em SME:
Nos dez meses seguintes descontam-lhe 1/6 do vencimento sendo os descontos para a CGA e a ADSE proporcionais ao salário que aufere no momento.

Decorridos os primeiros doze meses e mantendo-se, ainda, em SME:
Passam-lhe a descontar 2/6 do vencimento e os descontos para a CGA e ADSE mantêm a mesma percentagem, pelo que serão proporcionais ao salário recebido.
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, o trabalhador em SME mantém o direito à actualização salarial nos mesmos moldes do pessoal em efectividade de funções.

A partir do primeiro ano, o trabalhador pode continuar nessa situação por tempo indeterminado até que ocorra uma das situações referidas no artigo 26.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Nota 9 – cálculo da reforma:
Um trabalhador que se encontre em SME e que opte por solicitar a aposentação, deve ter em atenção o facto de que o valor da sua reforma será ponderado na proporção do vencimento auferido nessa situação e não pelo que recebia na sua carreira/categoria.
Ou seja, se pretender que a redução do vencimento não afecte o cálculo da sua reforma, deve optar por descontar, mensalmente, não a percentagem sobre o salário reduzido mas o montante que descontava na situação anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (considerando as alterações da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro).



Finalmente:

Não podemos deixar de salientar que, conforme assim o determina a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (que veio estabelecer o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública), são objecto de negociação colectiva, entre outras matérias, «a constituição, modificação e extinção da relação de emprego» - alínea d) do artigo 6.º - pelo que consideramos importante e fundamental a participação da Comissão de Trabalhadores do Arsenal do Alfeite, e do respectivo sindicato do sector, no acompanhamento de todo este processo de extinção do referido estaleiro pois só estas entidades têm poder para «solicitar as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam indispensáveis à fundamentação das propostas e das contra propostas».



Ermelinda Toscano
Almada, 12 de Fevereiro de 2009

domingo, fevereiro 01, 2009

Requerimento sobre integração nas novas carreiras na CM de Almada

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Na transição para as novas carreiras, houve trabalhadores que fossem integrados em carreira e/ou categoria superior recorrendo aos mecanismos previstos nos seguintes artigos: n.º 2 do artigo 95.º (técnico superior); n.º 2 do artigo 96.º (coordenador técnico); n.º 2 do artigo 97.º (assistente técnico); n.º 2 do artigo 98.º (encarregado geral operacional); n.º 2 do artigo 99.º (encarregado operacional) e n.º 2 do artigo 100.º (assistente operacional) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro?

2) Foram as referidas transições, devidamente justificadas e homologadas por Despacho da Presidência, emitido previamente à elaboração da Lista Nominativa a que se refere o artigo 109.º da supra citada lei?

3) Sabendo que a integração nas novas carreiras, em vigor desde 01-01-2009, é executada através de Lista Nominativa, pergunta-se: já foi a mesma elaborada, respeitando os requisitos taxativamente indicados no n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro?

4) Foram os trabalhadores notificados do conteúdo daquela Lista Nominativa? Em que moldes? Existem comprovativos da respectiva notificação?

5) Para quando o cumprimento da disposição legal que obriga à divulgação pública, por afixação nos vários departamentos da CMA e inserção na página electrónica da autarquia, da Lista Nominativa de integração do pessoal nas novas carreiras?

6) No que se refere à relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório, como interpretou a CMA a forma de contagem da pontuação relativa aos anos de 2004 a 2007 e quais as normas legais e/ou pareceres jurídicos em que se baseou para o efeito?

7) Considerando que a CMA já aplica o SIADAP desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, quais foram os resultados globais referentes aos anos de 2006 e 2007 (com indicação expressa do número de menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento da avaliação)?

8) Foi explicado aos trabalhadores, de forma clara e objectiva, que dispunham de cinco dias úteis (contados a partir da notificação anterior) para, através de requerimento, solicitar a ponderação curricular em substituição dos pontos atribuídos nos anos de 2004 a 2007?

9) Quantas reclamações foram apresentadas a solicitar a reapreciação da pontuação atribuída? Quais os fundamentos que foram alegados?

10) Fomos informados de que a CMA não tem vindo a cumprir o cronograma das diversas fases do processo de implementação do SIADAP havendo avaliações de 2007 que não foram, ainda, homologadas. Quantos trabalhadores estão nesta situação, quais as razões que justificam esta ocorrência e quando prevê a CMA suprir esta falta?

11) Na data de apresentação deste requerimento, relativamente ao ano de 2008, deveria já estar concluída a fase de “avaliação prévia” e a decorrer a da “harmonização das avaliações”. Qual é o ponto da situação nos diversos departamentos da CMA?

12) Sabendo que as situações descritas nos dois pontos imediatamente anteriores têm implicações no correcto reposicionamento remuneratório dos trabalhadores, e que os erros poderão ter sérias implicações de ordem financeira, em particular a questão n.º 10, pensa a CMA proceder ao apuramento de responsabilidades? Se sim, de que forma? Se não, porquê?



27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre Recursos Humanos e Orçamento 2009 na CM de Almada

Considerando, nomeadamente, que:

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009, incluindo o mapa de pessoal anexo,
recentemente aprovado pela Assembleia Municipal apenas com os votos favoráveis da CDU e contra de toda oposição;

O Orçamento para 2009 coloca uma série de dúvidas que precisam de resposta clara e objectiva;

O “mapa de pessoal para 2009” não cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Comparativamente com o ano de 2008, o Orçamento para 2009 prevê uma substancial redução das verbas destinadas aos contratos de pessoal em regime de prestação de serviços – menos 395.328 € no total. Que leitura devemos fazer desta ocorrência: que houve integração de trabalhadores ou que os mesmos foram dispensados (quantos em cada caso)?

2) Em contrapartida o Departamento de Educação e Cultura tem um aumento significativo na mesma rubrica (pessoal com contrato de prestação de serviços) – cerca de mais 36%, que corresponde a 25.550 €. Porquê?

3) Embora a CMA continue a afirmar que não incentiva o trabalho precário, como justifica o aumento previsível de mais 6% (23.748€) com os contratos a termo resolutivo?

4) Comparativamente ao ano anterior, e apesar da redução dos gastos com o pessoal a termo resolutivo e em regime de prestação de serviços, a CMA prevê para 2009 um aumento global bastante elevado na rubrica das despesas com remunerações certas e permanentes (mais 36% – 8.388.413€). Essa verba destina-se, exclusivamente, a suportar os aumentos de 2,9% e os encargos com a contratação de 168 novos trabalhadores, ou é destinada a suprir outros gastos, como por exemplo a atribuição de prémios de desempenho e eventuais alterações de posicionamento remuneratório?

5) Nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no que concerne às possíveis alterações do posicionamento remuneratório a ocorrer em 2009, a CMA escolheu a opção gestionária (artigo n.º 46.º) ou vai seguir o “sistema regra” (artigo 47.º)?

6) Ao nível da orientação e gestão global das despesas com pessoal, e tendo presente o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, qual foi a decisão da Presidência no que concerne à afectação de verbas destinadas ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores em exercício de funções e à possível atribuição de prémios de desempenho?

7) Ainda no que se refere à alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da autarquia, qual foi a decisão e os respectivos fundamentos, quanto à fixação do montante máximo a distribuir com as desagregações necessárias e bem assim com o universo das carreiras e categorias onde as alterações irão ocorrer?

8) No tocante aos prémios de desempenho, qual foi o universo dos cargos e o das carreiras onde a atribuição pode ter lugar, com indicação específica das desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos?

9) Quais foram as áreas de intervenção detectadas como prioritárias para o desenvolvimento de acções de formação no ano de 2009?

10) Em relação a 2008, quantas acções foram realizadas, que assuntos foram abordados e quantos formandos as frequentaram?

11) É feita, e em que moldes, a aferição do grau de eficácia das acções de formação profissional frequentadas pelos trabalhadores?

27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre Mapa de Pessoal da CM de Almada para 2009

Considerando, nomeadamente, que:

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009, incluindo o mapa de pessoal anexo,
recentemente aprovado pela Assembleia Municipal apenas com os votos favoráveis da CDU e contra de toda oposição;

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009 coloca uma série de dúvidas que precisam de resposta clara e objectiva;

O “mapa de pessoal para 2009” não cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Dos 1.552 postos de trabalho referidos como estando preenchidos no “mapa de pessoal para 2009”, quantos correspondem a contratos de trabalho por tempo indeterminado (anteriores nomeações), comissão de serviço e a termo resolutivo?

2) Como é feita a distribuição dos postos de trabalho pelas respectivas unidades orgânicas (atribuição/competência ou actividade) da CMA?

3) Qual é a área de formação académica e/ou profissional, por cargo/carreira ou categoria, segundo a distribuição funcional acima identificada?

4) No “mapa de pessoal para 2009” refere-se que do total de 1.720 postos de trabalho, 1.552 estão preenchidos. Sabendo que no caso do pessoal dirigente (em comissão de serviço) é necessário indicar, também, o seu lugar de origem, a quantos trabalhadores correspondem, efectivamente, aqueles números?

5) No “mapa de pessoal para 2009” a autarquia prevê vir a preencher mais 39 postos de trabalho recorrendo à celebração de contratos a termo resolutivo. Quais as situações que correspondem a estas vagas?

6) Pensa a CMA rectificar o “mapa de pessoal para 2009” de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e apresentar nova proposta à Assembleia Municipal, ou prefere manter as irregularidades verificadas? Com que fundamento?

7) Segundo dados do Balanço Social de 2007, a CMA tinha ao seu serviço em 31-12-2007, 1.392 trabalhadores com vínculo permanente e 134 com vínculo precário, dos quais 68 a termo resolutivo e 66 em regime de prestação de serviços. Qual era a situação em 31-12-2008?

8) Para quando a divulgação pública do “mapa de pessoal para 2009” nas instalações dos vários serviços e na página da Internet da autarquia?


27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre reclassificações e promoções na CM de Almada

Considerando, nomeadamente, que:

A Informação do DMAG datada de 17-12-2008, subscrita pelo respectivo Director, de resposta ao requerimento do BE apresentado em 17-11-2008 sobre o vínculo laboral dos trabalhadores da CMA, não respondeu às perguntas por nós colocadas no mesmo;

Algumas das afirmações proferidas na resposta acima referida acabaram por levantar novas questões, as quais exigem esclarecimento urgente;

A integração dos trabalhadores no novo regime de carreiras, vínculos e remunerações tem vindo a ser processada com sérias falhas que urge esclarecer;

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009, incluindo o mapa de pessoal para 2009 anexo, recentemente aprovado pela Assembleia Municipal apenas com os votos favoráveis da CDU e contra de toda oposição, coloca uma série de dúvidas que precisam de resposta clara e objectiva;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Quantos trabalhadores foram reclassificados durante o ano de 2008 e quantos ficaram por reclassificar?

2) Acerca de cada um dos trabalhadores reclassificados, qual a carreira/categoria de origem e aquela para a qual transitaram?

3) Quantos são e que fundamentos alegou a Câmara Municipal para recusar, sistematicamente, a reclassificação de alguns técnicos profissionais e assistentes administrativos (agora assistentes técnicos) que exercem funções como técnicos superiores, alguns há vários anos consecutivos?

4) A que legislação específica se refere o Dr. Pedro Filipe, na resposta ao 2.º requerimento do Bloco de Esquerda sobre o vínculo laboral dos trabalhadores, quando afirma que a CMA não realizou, a partir de 2005, concursos de promoção por “imposição legal”?

5) Quantos concursos de promoção foram realizados (e concluídos) em 2008 e para que categorias?

6) Sabendo que, em 2008, existiam trabalhadores na penúltima categoria da respectiva carreira em condições de serem promovidos, que motivos apresenta a CMA para não ter aberto os respectivos concursos impedindo, assim, que esse pessoal fosse integrado na posição e nível remuneratório mais justo e adequado à sua actual experiência e desempenho profissional?

27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre Contratos a Termo Resolutivo na CM de Almada

Considerando, nomeadamente, que:

A Informação do DMAG datada de 17-12-2008, subscrita pelo respectivo Director, de resposta ao requerimento do BE apresentado em 17-11-2008 sobre o vínculo laboral dos trabalhadores da CMA, não respondeu às perguntas por nós colocadas no mesmo;

Algumas das afirmações proferidas na resposta acima referida acabaram por levantar novas questões, as quais exigem esclarecimento urgente;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Qual era o vínculo jurídico do pessoal aposentado, exonerado, transferido e falecido a que se refere o Dr. Pedro Filipe na Informação do DMAG de 17-11-2008?

2) Ao abrigo de que legislação laboral celebrou a CMA contratos de trabalho temporário para substituição de lugares permanentes do quadro de pessoal entretanto desocupados?

3) Em relação a cada um dos trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo existentes em Janeiro de 2009, qual é o enquadramento legal específico, a data de celebração, prazo de validade do respectivo contrato, carreira e categoria do contratado, habilitações académicas, vencimento mensal e local de trabalho?

27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Requerimento sobre contratos de Prestação de Serviços na CM de Almada

Considerando, nomeadamente, que:

A Informação do DMAG datada de 17-12-2008, subscrita pelo respectivo Director, de resposta ao requerimento do BE apresentado em 17-11-2008 sobre o vínculo laboral dos trabalhadores da CMA, não respondeu às perguntas por nós colocadas no mesmo;

Algumas das afirmações proferidas na resposta acima referida acabaram por levantar novas questões, as quais exigem esclarecimento urgente;

O documento das Opções do Plano e Orçamento para 2009, incluindo o mapa de pessoal anexo, divulgado, discutido e votado posteriormente ao anterior requerimento do BE sobre o vínculo laboral dos trabalhadores da CMA, colocam uma série de dúvidas que precisam de resposta clara e objectiva;

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), solicitar nos sejam fornecidas, por escrito, de forma clara e objectiva, informações concretas sobre cada uma das questões a seguir enunciadas, que devem ser consideradas, cada uma por si, como uma pergunta/requerimento, e por este motivo deverão ser objecto de resposta separadamente.

1) Quantos contratos de prestação de serviços, em regime de tarefa, foram renovados nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, durante o ano de 2008?

2) Quantos contratos de prestação de serviços, em regime de avença, foram renovados nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, durante o ano de 2008?

3) Atentos ao disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que fundamentos foram alegados, para justificar a renovação contratual de cada um daqueles contratos?

4) Quantos trabalhadores com contrato de prestação de serviço, em regime de avença, foram dispensados em 2008, após a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro?

5) Qual foi a argumentação utilizada, individualmente, para fundamentar os respectivos despachos de cessação contratual?

6) Que razões, de facto e de direito, suportaram a decisão de não renovação do contrato de avença celebrado com o técnico superior José Manuel Valério do Nascimento Julião?

7) É, ou não, verdade que este trabalhador (que, entre outras atribuições, era o responsável pelo arquivo fotográfico do Museu da Cidade, local onde desempenhava as suas funções) tinha gabinete próprio, endereço electrónico personalizado da autarquia, era incluído no mapa de férias daquele sector e obedecia à hierarquia e disciplina dos serviços, apesar de, supostamente, dever exercer a sua actividade de forma independente?

8) As funções que vinham a ser desempenhadas por este avençado desde 1998 foram dadas como terminadas definitivamente, ou passaram a ser executadas por outra pessoa (funcionário, avençado, tarefeiro ou outro)?

9) Quantos lugares da carreira técnica superior (por categorias), da dotação global do quadro de pessoal da CMA, estavam afectos ao Museu da Cidade e quantos de entre estes estavam vagos entre 2003 e Fevereiro de 2008?

10) Que fundamentos levaram, em 2003, à anulação do concurso destinado ao preenchimento de dois lugares da carreira de técnico superior?

11) Porque razão só em 2006 a CMA voltou a abrir concurso e porque resolveu passar de duas a apenas uma vaga? O que é que motivou a supressão de um dos lugares?

12) A partir de 01-03-2008 e até 31-12-2008 qual era a dotação do Mapa de Pessoal afecto à Divisão de Museus, por carreira/categoria e área funcional?

13) Todos os postos de trabalho na carreira de técnico superior afectos à Divisão de Museus estavam preenchidos? Se sim, como foi possível aceitar a transferência (em Maio/Junho de 2008) de uma técnica superior vinda de um município do Algarve? Se não, porque não foi aberto novo concurso externo para prover à integração do técnico superior José Manuel Valério do Nascimento Julião?

14) Relativamente a cada um dos contratos de prestação de serviços em regime de tarefa que transitam para 2009, qual é a data de celebração e prazo de validade do respectivo contrato, custo total da prestação de serviços e habilitações académicas do contratado e qual foi a função contratualizada?

15) Relativamente a cada um dos contratos de prestação de serviços em regime de avença que transitam para 2009, qual é o enquadramento legal específico, a data de celebração, prazo de validade do respectivo contrato, valor mensal da avença e habilitações académicas do contratado e quais são funções contratualizadas?

16) Além do caso referido no ponto atrás identificado nominalmente, fomos informados de que existiam na CMA, em 2008, várias outras situações de “falsos recibos verdes”. Esses trabalhadores mantêm-se em funções, foram dispensados, ou a CMA abriu concurso externo de ingresso, nas respectivas categorias, a fim de os integrar?

17) Pode a CMA garantir que nenhum dos actuais avençados se encontra a desempenhar funções nas instalações da autarquia, a cumprir horário de trabalho e nem está sujeito à hierarquia e disciplina dos serviços?

18) Tendo a CMA admitido, conforme se pode ler na página 5 da Informação do DMAG de 17-12-2008, que contrata avençados para “áreas em que não existem lugares no quadro”, foram esses postos de trabalho previstos no mapa de pessoal para 2009?

19) Presumindo-se, face ao exposto, que as funções atrás referidas eram de carácter permanente, porque não foi apresentada à Assembleia Municipal, atempadamente, a devida proposta de alteração do então quadro de pessoal?

20) Pensando nos casos acima referidos, qual é o quadro legal que justifica a celebração de contratos de avença para desempenhar funções que, afinal, correspondem a necessidades regulares e permanentes dos serviços?

21) Em concreto, que profissões são aquelas cujo estatuto deontológico só permite vínculos contratuais de prestação de serviços (avença) e qual é o respectivo regime legal de enquadramento?

22) A que “estudos e projectos específicos” se refere o Dr. Pedro Filipe (na Informação de 17-11-2008) afectos aos quais estão 29 trabalhadores cuja avença é “limitada no tempo” e qual é o período de duração dos respectivos contratos?

Atendendo ao facto de ter existido (e quiçá possa ainda continuar a existir) na CMA pessoal contratado em regime de prestação de serviços mas que desempenhava (ou desempenha) funções subordinadas com carácter permanente há vários anos consecutivos, indiciar a prática de um acto ilícito (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, agora revogados pelo artigo 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), pergunta-se:

23) Pretende a CMA proceder ao apuramento e responsabilização dos dirigentes que autorizaram fossem cometidas estas irregularidades?

24) Que medidas, ao nível do controlo interno, pensa a CMA implementar para que, no futuro, não venham a ocorrer situações semelhantes às descritas?


Almada, 27 de Janeiro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda