quinta-feira, fevereiro 12, 2009

Vínculo Laboral dos Trabalhadores do Arsenal do Alfeite

Estando já a decorrer o processo de extinção do estaleiro do Arsenal do Alfeite, e porque consideramos ser indispensável os trabalhadores estarem bem informados dos trâmites legais para que possam defender os seus direitos, com os quais a Assembleia de Freguesia de Cacilhas se mostrou inteiramente solidária tendo aprovado duas moções sobre o assunto (uma do BE e outra da CDU), aqui deixamos alguns contributos sobre a matéria que esperamos venham a ser úteis.
Aspectos gerais

Durante o processo de extinção, os actuais trabalhadores com vínculo público constituído no Arsenal do Alfeite (e apenas estes) têm prioridade na colocação na nova empresa, o que significa que os postos de trabalho que venham a ser considerados como necessários à prossecução das actividades da nova empresa devem ser, em primeiro lugar, ocupados pelos funcionários que já lá estão e só depois se poderá, caso fiquem lugares vagos, proceder a novas contratações. – N.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.

No decurso do processo de empresarialização não se aplicam aos trabalhadores do Arsenal do Alfeite as disposições do CTFP – Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro) continuando estes a regerem-se pelos anteriores diplomas (nomeadamente: Decreto-Lei n.º 28408, de 31-12-1937; Decreto n.º 31873, de 27-01-1942; Portaria n.º 1227/91, de 31-12). – Conforme assim o determina o n.º 2 do artigo 39.º da LOE (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Aos actuais trabalhadores integrados no quadro privativo de pessoal do Arsenal do Alfeite aplicam-se as “disposições finais e transitórias” contidas nos artigos 83.º a 118.º da LVCR – Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), à excepção das que se referem à transição para a nova modalidade de CTFP e somente enquanto durar o processo de empresarialização, após o que passam a aplicar-se-lhes, na íntegra, todas as regras definidas na citada legislação. Contudo, convém referir que só serão abrangidos aqueles que optem por manter o vínculo público. – N.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.


Processo de extinção e integração do pessoal


1.º Passo:
Até ao próximo dia 27 de Fevereiro (decorrido o prazo de quinze dias concedido no n.º 1 do artigo 5.º do DL n.º 32/2009 – contado em dias úteis, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo – n.º 1 do artigo 72.º: não conta o dia em que o acto foi praticado – que corresponde à data da publicação do citado diploma – e suspende-se aos sábados e domingos), o administrador do Arsenal do Alfeite tem de apresentar ao Ministro da Defesa Nacional (MDF) uma proposta contendo a identificação:
Das actividades que devem ser asseguradas pelo Arsenal do Alfeite até à conclusão do processo de extinção e os termos do seu encerramento;
Dos critérios de selecção do pessoal necessário para a execução daquelas actividades.

Nota 1 – estatuto do pessoal:
O pessoal que for seleccionado para prosseguir a execução das tarefas acima assinaladas, manterá o actual estatuto não se lhes aplicando, até à conclusão do processo de extinção do Arsenal do Alfeite, o disposto no CTFP continuando a reger-se pelos anteriores diplomas. – N.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12.

Nota 2 – métodos de selacção:
No âmbito da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro os métodos de selecção podem ser:
Avaliação do desempenho (artigo 17.º) – recorrendo à classificação qualitativa atribuída em 2008, com desempate através, sucessivamente, da classificação quantitativa desse ano ou da classificação atribuída em 2007 ou nos anos anteriores.
Avaliação profissional (artigo 18.º) – tem como objectivo determinar o nível de adequação das características e qualificações profissionais do trabalhador face às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências da entidade e aos correspondentes postos de trabalho sendo avaliados o nível de conhecimentos profissionais e a experiência profissional relevantes para o desempenho em causa.

2.º Passo:
A partir de 28 de Fevereiro, o Ministro da Defesa Nacional emite um Despacho determinando as orientações a cumprir no processo de extinção e estabelece o prazo limite para a celebração do contrato de concessão entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite S.A. – N.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.

3.º Passo:
Após a emissão do Despacho atrás referido, o administrador do Arsenal do Alfeite deve, o mais breve possível:
Aplicar os métodos de selecção por si determinados na proposta enviada ao MDF;
Dar início à audiência dos interessados nos termos do disposto nos artigos 101.º (audiência escrita) e 103.º (audiência oral) do CPA.

Nota 3 – audiência escrita dos trabalhadores:
Audiência escrita (artigo n.º 101.º do CPA)
O trabalhador deve ser notificado para, no prazo não inferior a 10 dias, dizer o que se lhe oferecer.
É obrigatório que a notificação forneça os elementos necessários para que fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a sua tomada de decisão, nas matérias de facto e de direito.
Na resposta, o trabalhador pode pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.

Nota 4 – audiência oral dos trabalhadores:
Audiência oral (artigo 10.º do CPA)
Deve ser convocada com a antecedência de pelo menos oito dias.
Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
A falta de comparência do trabalhador não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.
Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.

Nota 5 – dispensa da audiência prévia:
A audiência dos trabalhadores apenas pode ser dispensada nos seguintes casos (artigo 103.º do CPA)
a) Quando a decisão seja urgente;
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
c) Quando o número de trabalhadores a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável.
d) Se os trabalhadores já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
e) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos trabalhadores.
Caso se pretenda não ouvir os trabalhadores com base nos argumentos identificados nas alíneas a) e b), é preciso que o administrador do Arsenal do Alfeite demonstre ter actuado com a “diligência exigível no caso – designadamente não dando azo a delongas injustificáveis” – e prove que a realização da audiência com cada um dos trabalhadores irá impedir o cumprimento atempado do prazo indicado pelo MDF para conclusão do processo (adaptado da Orientação n.º 2 da Secretaria de Estado da Administração Pública).

4.º Passo:
De seguida, nos termos do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, o administrador do Arsenal do Alfeite tem de:
Fixar os resultados finais e elaborar a respectiva Lista Nominativa por ordem decrescente de classificação. Em caso de empate, o pessoal deve ser ordenado em função da antiguidade, sucessivamente, na carreira e na função pública, da maior para a menor antiguidade.
Notificar cada trabalhador, por escrito, do posicionamento que lhe coube na referida lista.

5.º Passo:
Concluído o procedimento de selecção, o administrador do Arsenal do Alfeite, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 5 de Fevereiro, é obrigado a:
Aprovar e publicitar a Lista do Pessoal seleccionado para a execução das actividades que devem ser asseguradas até à conclusão do processo de extinção, dando cumprimento ao prazo estabelecido pelo MDN no despacho referido no 2.º Passo.

Nota 6 – situações jurídico funcionais dos trabalhadores:
A partir da data de publicação da lista identificada no 5.º Passo, e enquanto decorre o procedimento de extinção (o qual só ficará concluído na data de assinatura do contrato de concessão, acto este que tem de ser outorgado, impreterivelmente, dentro do prazo que o MDN venha a estabelecer no despacho identificado no 2.º Passo), podem ocorrer as seguintes situações jurídico funcionais:
a) Os trabalhadores satisfazem os requisitos para solicitar a aposentação (com ou sem penalização) e desvinculam-se da Administração Pública;
b) Os trabalhadores são seleccionados, e aceitam, continuar a exercer funções no Arsenal do Alfeite até à data da sua efectiva extinção, mantendo o vínculo actual;
c) Os trabalhadores, por sua livre iniciativa, conseguem integrar-se noutro órgão da Administração Pública e passam, no imediato, para o RCTFP;
d) Os trabalhadores não conseguem ser colocados noutros serviços por sua iniciativa e, apesar de não terem sido considerados necessários à prossecução das actividades assinaladas no 1.º Passo, como não podem ser prejudicados por um acto do qual não são responsáveis, ficam a aguardar que seja o administrador a incluí-los na Lista Nominativa de apoio à mobilidade voluntária e que irá ser publicitada na Bolsa de Emprego Público (n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro), continuando o seu vencimento a ser assegurado pelo Arsenal do Alfeite nos moldes actuais até passarem para outro organismo da Administração Pública e ou entrarem em SME (situação de mobilidade especial).


6.º Passo:
Sessenta dias antes de terminado o prazo dado pelo MDN para que ocorra a extinção do estaleiro, o administrador do Arsenal do Alfeite, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro tem de:
Elaborar a Lista Nominativa que incluiu todos os trabalhadores do serviço (os que foram incluídos na lista de pessoal considerado necessário para assegurar as actividades que iriam prosseguir até à data da extinção – alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do DL n.º 32/2009 – mas, também, os que possam não ter conseguido, por sua iniciativa, ser colocados noutros órgãos da Administração Pública);
Publicitar a Lista Nominativa na Bolsa de Emprego Público, para apoio à mobilidade voluntária.

Nota 7 – mobilidade geral:
Durante o período de mobilidade voluntária, que decorre desde a data de publicação do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, e até à efectiva extinção do Arsenal do Alfeite – que ocorrerá no prazo estabelecido pelo MDN e na data de assinatura do acordo de concessão (como já aqui referimos), não podem ser recusados quaisquer pedidos de mobilidade geral solicitados pelos organismos que, através da divulgação efectuada na Bolsa de Emprego Público, ou por outras diligências (nomeadamente as efectuadas pelo próprio interessado), pretendam recolocar o trabalhador ao seu serviço.

7.º Passo:
A nova empresa Arsenal do Alfeite S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, tem de definir quantos são os postos de trabalho que pretende vir a assegurar.

8.º Passo:
No decurso do processo de extinção do Arsenal do Alfeite, são preferencialmente admitidos a trabalhar na nova sociedade Arsenal do Alfeite S.A. (ao abrigo dos mecanismos de mobilidade aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas e que se encontram definidos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro) o pessoal com vínculo de emprego público constituído no Arsenal do Alfeite.
Os actuais trabalhadores que queiram transitar para a sociedade Arsenal do Alfeite S.A. têm duas hipóteses:

a) OPTAR POR DESVINCULAR-SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e celebrar contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, mas sem período experimental, com a consequente exoneração de funções públicas, ou seja:
Sujeição ao direito privado, com estabelecimento de uma nova relação jurídica de trabalho a partir do zero, sem contagem da antiguidade para quaisquer efeitos, nomeadamente remuneratórios e computo do número de dias de licença para férias, à excepção da produção de efeitos para aposentação altura em que se fará, então, a junção das contribuições em ambos os regimes. – N.º 2 e n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 32/2009.

b) OPTAR POR MANTER O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em regime de CTFP, e celebrar um acordo de cedência de interesse público, o qual tem duração indeterminada (conforme o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), isto é:
Ficam sujeitos à direcção da Arsenal do Alfeite S.A., sendo remunerados por esta empresa com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício das respectivas funções;
Têm direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência, e a poderem vir a ocupar um posto de trabalho em órgão da Administração Pública, fazendo caducar o acordo de cedência com a AA;
Podem optar pela manutenção do regime de protecção social de origem (que, no caso em apreço, significa manter o actual vínculo com a CGA e ADSE, embora se deva ter presente o exposto no regime de convergência aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro) incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.
Nota 8 – duração acordos de cedência de interesse público:
Acerca da duração dos acordos de cedência de interesse público referidos na alínea b) do 8.º Passo, convém esclarecer o seguinte:
Primeiro ponto
Há, antes de proceder a qualquer análise, distinguir quais são as entidades às quais se aplica a LVCR (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), e que se encontram definidas no seu artigo 3.º, tipificação onde não se enquadra a Arsenal do Alfeite S.A. por ser uma sociedade de direito privado apesar de ser constituída com capitais “exclusivamente sociais”.
Aliás, o n.º 5 do artigo 3.º do supra citado diploma não deixa quaisquer dúvidas ao referir que «a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais».
Segundo ponto
Quanto ao acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 58.º da LVCR, temos de distinguir duas situações relativamente ao tipo de entidade à qual o trabalhador irá ser cedido:
A) Se é um órgão da Administração Pública ao qual se aplica a Lei n.º 12-A/2008;
B) Se é uma entidade pública empresarial, como é o caso da Arsenal Alfeite S.A.
Terceiro ponto
Como a duração de um ano prevista no n.º 13 do artigo 58.º da LVCR se refere, expressamente, aos acordos de cedência de interesse público «para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável», é de concluir que não se aplica aos trabalhadores do Arsenal do Alfeite que transitarão para a sociedade Arsenal do Alfeite S.A.
Conclusão
Tratando-se de um caso de mobilidade geral externa (do interior da Administração para uma entidade pública/privada não abrangida pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, como aqui fica demonstrado), a situação de mobilidade não tem um prazo máximo de duração pré definido.
Assim sendo, cabe aos intervenientes no acordo de cedência de interesse público (Ministério da Defesa Nacional, trabalhador e Arsenal do Alfeite S.A.) estabelecer esse prazo e integrá-lo, expressamente, no clausulado do contrato tripartido que é obrigatório celebrar por escrito.

9.º Passo:
Decorridos os sessenta dias atrás referidos e concluído o processo de extinção do Arsenal do Alfeite, o Ministro da Defesa Nacional:
Aprova e manda publicar no Diário da República, a Lista Nominativa do pessoal que irá entrar em SME (situação de mobilidade especial), com efeitos a partir da assinatura do contrato de concessão entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite S.A., e que são todos os trabalhadores que à data de extinção do Arsenal do Alfeite não se encontram colocados noutro serviço ou entidade – N.º 6 do artigo 5.º do DL n.º 32/2009.

Os actuais trabalhadores que não queiram ficar na Arsenal do Alfeite S.A. podem:
ADERIR À MOBILIDADE VOLUNTÁRIA, ou seja:
Podem optar, por sua livre iniciativa, serem colocados em qualquer outro serviço da Administração Pública mantendo o vínculo actual (em regime de CTFP) passando aí a exercer funções integrado na respectiva carreira/categoria.

Os actuais trabalhadores que não queiram ficar na Arsenal do Alfeite S.A. e não tenham optado, voluntariamente, por serem colocados noutro órgão da Administração Pública:
Serão colocados em SME – SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL, cujas condições estão previstas no artigo 11.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
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Mobilidade Especial
(Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro)

Fase de Transição (artigo 23.º):
1. A fase de transição decorre durante o prazo de 60 dias, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial.
2. A fase de transição destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções, nos termos da presente lei, sem necessidade de proceder à frequência de acções de formação profissional que o habilitem a esse reinício.
3. Durante a fase de transição o funcionário ou agente mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria e posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem.
4. O disposto no n.º 2 não impede que, por sua iniciativa, por indicação da entidade gestora da mobilidade ou no âmbito de procedimento de selecção para reinício de funções, o funcionário ou agente frequente acções de formação profissional.
5. A frequência de acções de formação profissional por iniciativa da Administração Pública constitui encargo desta.

Fase de Requalificação (artigo 24.º):
1. A fase de requalificação decorre durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição.
2. A fase de requalificação destina-se a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria e posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem.
4. A frequência de acções de formação profissional deve corresponder a necessidades identificadas por serviços e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
5. A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria e posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem, acrescida de subsídio de refeição.
6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Fase de Compensação (artigo 25.º):
1. A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
2. A fase de compensação destina-se a apoiar o trabalhador cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
3. Durante a fase de compensação o trabalhador aufere remuneração no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, posição/nível remuneratório detidos no serviço de origem.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior.

Cessação e suspensão do processo (artigo 26.º)
1. O processo previsto na presente secção cessa relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço por tempo indeterminado;
b) Se aposente;
c) Se desvincule voluntariamente da Administração Pública;
d) Sofra uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
2. O processo previsto na presente secção suspende-se relativamente a cada trabalhador colocado em situação de mobilidade especial quando:
a) Reinicie o exercício de funções a título transitório em qualquer das modalidades previstas na secção VI da Lei n.º 53/2006 – artigos 27.º a 31.º;
b) Reinicie o exercício de funções em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente;
c) Passe a qualquer situação de licença sem vencimento.
3. Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado em serviço.


Resumindo…

Um trabalhador colocado em SME:
Suspende, de imediato, o CTFP para efeitos de contagem de tempo na categoria mas continua vinculado à Administração Pública.
Nos primeiros 2 meses recebe o salário por inteiro.

Passados esses 60 dias, se continuar em SME:
Nos dez meses seguintes descontam-lhe 1/6 do vencimento sendo os descontos para a CGA e a ADSE proporcionais ao salário que aufere no momento.

Decorridos os primeiros doze meses e mantendo-se, ainda, em SME:
Passam-lhe a descontar 2/6 do vencimento e os descontos para a CGA e ADSE mantêm a mesma percentagem, pelo que serão proporcionais ao salário recebido.
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, o trabalhador em SME mantém o direito à actualização salarial nos mesmos moldes do pessoal em efectividade de funções.

A partir do primeiro ano, o trabalhador pode continuar nessa situação por tempo indeterminado até que ocorra uma das situações referidas no artigo 26.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Nota 9 – cálculo da reforma:
Um trabalhador que se encontre em SME e que opte por solicitar a aposentação, deve ter em atenção o facto de que o valor da sua reforma será ponderado na proporção do vencimento auferido nessa situação e não pelo que recebia na sua carreira/categoria.
Ou seja, se pretender que a redução do vencimento não afecte o cálculo da sua reforma, deve optar por descontar, mensalmente, não a percentagem sobre o salário reduzido mas o montante que descontava na situação anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (considerando as alterações da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro).



Finalmente:

Não podemos deixar de salientar que, conforme assim o determina a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (que veio estabelecer o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública), são objecto de negociação colectiva, entre outras matérias, «a constituição, modificação e extinção da relação de emprego» - alínea d) do artigo 6.º - pelo que consideramos importante e fundamental a participação da Comissão de Trabalhadores do Arsenal do Alfeite, e do respectivo sindicato do sector, no acompanhamento de todo este processo de extinção do referido estaleiro pois só estas entidades têm poder para «solicitar as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam indispensáveis à fundamentação das propostas e das contra propostas».



Ermelinda Toscano
Almada, 12 de Fevereiro de 2009

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