«O quadro de pessoal é único sem afectação especial a este ou aquele serviço»:
Além da utilização de terminologia inadequada (hoje temos “mapas de pessoal” e não quadros de pessoal) esta afirmação incorre numa irregularidade, na medida em que, nos termos do disposto no artigo 5.º da LVCR (lei dos vínculos, carreiras e remunerações – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) os mapas de pessoal devem ser caracterizados em função das atribuições, competências e actividades do órgão/serviço, e devem indicar o cargo ou carreira/categoria do ocupante de cada posto de trabalho além de informarem quais são as suas habilitações académicas e/ou profissionais.
Além da utilização de terminologia inadequada (hoje temos “mapas de pessoal” e não quadros de pessoal) esta afirmação incorre numa irregularidade, na medida em que, nos termos do disposto no artigo 5.º da LVCR (lei dos vínculos, carreiras e remunerações – Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) os mapas de pessoal devem ser caracterizados em função das atribuições, competências e actividades do órgão/serviço, e devem indicar o cargo ou carreira/categoria do ocupante de cada posto de trabalho além de informarem quais são as suas habilitações académicas e/ou profissionais.
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