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sexta-feira, fevereiro 02, 2007

Cartão de Residente II

Exm.ºs Senhores
Comissão Nacional de Protecção de Dados

Na sequência da minha anterior comunicação, cumpre-me esclarecer uma informação que apenas hoje tive oportunidade de confirmar:

O Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação com base no qual a ECALMA e a Junta de Freguesia de Cacilhas estão a solicitar aos moradores uma série de elementos identificativos a quando da emissão do respectivo "cartão de residente", e que junto se anexa, já foi aprovado anteriormente (em data que não sei precisar) sendo que o documento que vai à aprovação da Assembleia Municipal a realizar hoje à noite é, apenas, o Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação de Cacilhas.

Aproveito a oportunidade para apresentar mais algumas questões que se prendem com a recolha de informação cujo tratamento em base de dados presumo deva carecer da autorização prévia dessa Comissão:

Resulta da leitura do n.º 2 do art.º 36.º do RGEC que basta ao cidadão singular com morada habitual na área abrangida, que não tenha parqueamento próprio, satisfazer um dos quatro requisitos identificados para requerer a atribuição do cartão de residente. Logo, apenas lhe é exigido um documento comprovativo da situação específica em que se enquadra, conforme determinado na alínea b) do art.º 37.º do citado regulamento (pontos I a IV).

Todavia, para certificarem a residência, os moradores são obrigados a entregar três documentos comprovativos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 37.º do RGEC, especificação que também consta do impresso da ECALMA (quadro no canto inferior direito da página), remetido na minha anterior mensagem, o que se nos afigura um exagero, assim como a exigência da entrega do certificado de seguro, selo de imposto municipal e inspecção do veículo, prevista nos pontos V a VII da alínea b) do n.º 2, apesar de ser eventualmente compreensível como forma de assegurar que o título a emitir se refere a um automóvel habilitado para circular e não a uma viatura utilizada com o único objectivo da obtenção ilícita de lugares de estacionamento.

Finalmente, e apesar de o art.º 37.º referir que o interessado deve "exibir, para conferência, os originais" dos documentos apresentados, presumindo-se que esse acto é suficiente para certificação, no impresso da ECALMA exige-se, ainda, que sejam anexadas fotocópias da documentação e achando, mesmo assim, que isso é insuficiente, obrigam-se os requerentes a assinar uma declaração em que concedem uma autorização expressa àquela empresa para «proceder à verificação da sua autenticidade, utilizando para tal os meios e as fontes de informação que considerar adequadas.»

Face ao exposto, reitero o pedido feito anteriormente: que essa Comissão se digne verificar a legalidade destas exigências (impresso da ECALMA e artigo 37.º do RGEC) e se as entidades envolvidas (ECALMA e Junta de Freguesia de Cacilhas) estão devidamente autorizadas a procederem ao tratamento destes dados pessoais.

Maria Ermelinda Toscano

quarta-feira, janeiro 31, 2007

ECALMA - cartão de residente

Exm.ºs Senhores
Comisão Nacional de Protecção de Dados

A Empresa Municipal de Estacionamento de Almada, ECALMA, está a utilizar um formulário para requisição do cartão/dístico de residente (disponível no endereço http://www.project2fly.com/cacilhas/imagens/ecalma.pdf e que junto se anexa), no qual impõe que os moradores forneçam uma série de informação pessoal que me parece excessiva atendendo ao objectivo específico da recolha (atribuição de um mero lugar de estacionamento), nomeadamente a exigência referente à apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de domicílio fiscal (quando já são solicitados dois comprovativos de residência - carta de condução e cartão de eleitor);
b) Título de registo de propriedade do veículo;
c) Contrato de financiamento, leasing, ALD, etc. do veículo;
d) Caso o veículo esteja associado à actividade profissional do requerente: declaração da respectiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

Acresce, ainda, o facto de a própria Junta de Freguesia de Cacilhas, além da documentação solicitada pela ECALMA, conforme consta do site da referida autarquia (http://www.jfcacilhas.com/ - Serviços Prestados - Documentos para Download) exigir aos residentes a apresentação de:
a) Certificado de Seguro automóvel;
b) Selo de Imposto Municipal, se aplicável;
c) Inspecção do veículo.

Documentação esta que dizem ser necessária para a obtenção do título de estacionamento de residente, com base no disposto no Art.º 37.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação que apenas irá ser sujeito, contudo, a aprovação da Assembleia Municipal de Almada no próximo dia 2 de Fevereiro de 2006.

Todavia, o que se me afigura, ainda, de carácter mais duvidoso quanto à sua legalidade, é a obrigatoriedade de o requerente, por expressa imposição da ECALMA (caso contrário não lhe é fornecido o cartão de residente) ter de declarar, no final do referido impresso que, "para os devidos e legais efeitos" autoriza "expressamente a ECALMA – Empresa Municipal de Estacionamento e Circulação de Almada, EM a proceder à verificação" da autenticidade de todos os elementos e informações que constam do aludido requerimento, "utilizando para tal os meios e as fontes de informação que considerar adequadas".

Face ao exposto, solicito a V.ªs Ex.ªs se dignem proceder à verificação do cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, de 16 de Outubro, em particular se o tratamento de dados pessoais efectuado pela ECALMA e/ou Junta de Freguesia de Cacilhas foi devidamente autorizado por essa comissão e se é legal a solicitação dos documentos acima identificados, atendendo ao objectivo específico da recolha.

Com os melhores cumprimentos, grata pela atenção dispensada,

Maria Ermelinda Toscano

quarta-feira, agosto 09, 2006

Histórias para recordar

Queixa apresentada por Ermelinda Toscano (candidata do Bloco de Esquerda para a Assembleia de Freguesia de Cacilhas), à Comissão Nacional de Eleições, em Setembro de 2005, durante a campanha eleitoral para as autarquias locais, sobre o comportamento abusisvo da CDU:

«(…) Na manhã do dia 28 de Setembro, a CDU resolveu, abusivamente, tapar os cartazes do Bloco de Esquerda (…) com propaganda sua — como se pode observar pela fotografia N.° 2. (…)
Dos quatro espaços disponibilizados pela Câmara Municipal [na Rua Trindade Coelho], num total de 8m2, supostamente 2m2 para cada uma das candidaturas existentes na freguesia (BE, CDU, PS e PSD), a CDU ocupava três (6m2), deixando apenas um painel de 2m2 para os restantes partidos políticos afixarem a sua propaganda.


Considerando que este comportamento da CDU, além de antidemocrático, coloca em causa o princípio da igualdade e universalidade constitutivo do sufrágio, solicita-se à Comissão Nacional de Eleições que proceda em conformidade com o teor das provas que junto se anexam.»

Notificada para se pronunciar sobre a queixa, a CDU alegou que:

«1.° Sendo verdadeiro, que a CDU procedeu à colagem de cartazes nos placardes disponibilizados pela Câmara Municipal, a CDU considera no entanto não se tratar de comportamento abusivo, visto que normalmente as outras forças políticas não procedem à colocação de propaganda nos referidos placardes e que estes ficam sem utilização durante o período da campanha eleitoral.

2.° Nos placardes onde a CDU procedeu à colocação de cartazes, não existia qualquer identificação dos espaços atribuído às diversas forças políticas, pelo que a CDU procedeu à normal colocação dos referidos cartazes.

3° A CDU considera não haver qualquer atitude antidemocrática, porque segundo deliberação da CNE, não significa que às forças políticas e sociais apenas seja possível afixar propaganda nos citados espaços. A liberdade de expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas CM, no âmbito da Lei no 97/88, e pelas JF, como aqui se preceitua, constituem meios e locais adicionais para a propaganda.»

Ponderando os factos apresentados, a CNE fez a seguinte análise jurídica:

«No caso em apreço, verifica-se que uma só candidatura ocupou de início a totalidade dos espaços. Tal situação descaracteriza juridicamente as regras sobre propaganda, nomeadamente a de que os espaços em causa devem ser distribuídos e, consequentemente, utilizados de forma equitativa e em condições de universalidade.

Igualmente a atitude da CDU não se encontra legalmente justificada pelo facto dos espaços disponibilizados nunca serem utilizados por outras candidaturas. Esta circunstância não concede o direito à colocação nos espaços destinados às restantes candidaturas. Cada uma delas tem sim o direito ao não impedimento da afixação de propaganda no espaço que lhe é reservado. Bem como o facto de se tratar de espaços adicionais (elemento também invocado) não aproveita a CDU na presente situação.

Além disso, tendo o BE colocado a sua propaganda num dos locais, tapando o cartaz que lá se encontrava, não tinha a CDU legitimidade para retirar o cartaz do BE, colocado no exercício de um direito concedido e defendido pela lei. O BE, no exercício desse direito, teria que necessariamente tapar um dos cartazes da CDU. Dos 4 cartazes da CDU, só um tinha protecção legal, podendo os restantes ser tapados ou de outra forma danificados por ausência de protecção legal.

Por outro lado, é dado conhecimento que a Junta de Freguesia de Cacilhas não disponibilizou os espaços especiais para propaganda eleitoral. Nesse sentido, a Junta de Freguesia de Cacilhas não deu cumprimento ao estipulado no artigo 62º da LEOAL, não executando, assim, um dever que lhe é imposto por lei.»

Processo 191/AL2005

Conclusão da Comissão Nacional de Eleições:

«Atento a todo o exposto, conclui-se o seguinte:

Apesar de se tratar de espaços adicionais, os espaços colocados à disposição pelas Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia são para utilização equitativa entre as candidaturas e não podia uma delas, neste caso a CDU, utilizar o espaço na íntegra só porque normalmente não são ocupados.

Tendo o BE, no exercício de um direito legal, colocado propaganda num dos espaços, carecia a CDU de legitimidade para o remover, já que dos 4 que havia colocado, 3 careciam de protecção legal.

A Junta de Freguesia de Cacilhas não observou o disposto no artigo 62.º da LEOAL, devendo esta entidade ser alertada para que em futuros actos eleitorais dê cumprimento ao preceituado na lei.»

Sessão n.º 15/XII, de 8 de Novembro de 2005