quarta-feira, agosto 09, 2006

Histórias para recordar

Queixa apresentada por Ermelinda Toscano (candidata do Bloco de Esquerda para a Assembleia de Freguesia de Cacilhas), à Comissão Nacional de Eleições, em Setembro de 2005, durante a campanha eleitoral para as autarquias locais, sobre o comportamento abusisvo da CDU:

«(…) Na manhã do dia 28 de Setembro, a CDU resolveu, abusivamente, tapar os cartazes do Bloco de Esquerda (…) com propaganda sua — como se pode observar pela fotografia N.° 2. (…)
Dos quatro espaços disponibilizados pela Câmara Municipal [na Rua Trindade Coelho], num total de 8m2, supostamente 2m2 para cada uma das candidaturas existentes na freguesia (BE, CDU, PS e PSD), a CDU ocupava três (6m2), deixando apenas um painel de 2m2 para os restantes partidos políticos afixarem a sua propaganda.


Considerando que este comportamento da CDU, além de antidemocrático, coloca em causa o princípio da igualdade e universalidade constitutivo do sufrágio, solicita-se à Comissão Nacional de Eleições que proceda em conformidade com o teor das provas que junto se anexam.»

Notificada para se pronunciar sobre a queixa, a CDU alegou que:

«1.° Sendo verdadeiro, que a CDU procedeu à colagem de cartazes nos placardes disponibilizados pela Câmara Municipal, a CDU considera no entanto não se tratar de comportamento abusivo, visto que normalmente as outras forças políticas não procedem à colocação de propaganda nos referidos placardes e que estes ficam sem utilização durante o período da campanha eleitoral.

2.° Nos placardes onde a CDU procedeu à colocação de cartazes, não existia qualquer identificação dos espaços atribuído às diversas forças políticas, pelo que a CDU procedeu à normal colocação dos referidos cartazes.

3° A CDU considera não haver qualquer atitude antidemocrática, porque segundo deliberação da CNE, não significa que às forças políticas e sociais apenas seja possível afixar propaganda nos citados espaços. A liberdade de expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas CM, no âmbito da Lei no 97/88, e pelas JF, como aqui se preceitua, constituem meios e locais adicionais para a propaganda.»

Ponderando os factos apresentados, a CNE fez a seguinte análise jurídica:

«No caso em apreço, verifica-se que uma só candidatura ocupou de início a totalidade dos espaços. Tal situação descaracteriza juridicamente as regras sobre propaganda, nomeadamente a de que os espaços em causa devem ser distribuídos e, consequentemente, utilizados de forma equitativa e em condições de universalidade.

Igualmente a atitude da CDU não se encontra legalmente justificada pelo facto dos espaços disponibilizados nunca serem utilizados por outras candidaturas. Esta circunstância não concede o direito à colocação nos espaços destinados às restantes candidaturas. Cada uma delas tem sim o direito ao não impedimento da afixação de propaganda no espaço que lhe é reservado. Bem como o facto de se tratar de espaços adicionais (elemento também invocado) não aproveita a CDU na presente situação.

Além disso, tendo o BE colocado a sua propaganda num dos locais, tapando o cartaz que lá se encontrava, não tinha a CDU legitimidade para retirar o cartaz do BE, colocado no exercício de um direito concedido e defendido pela lei. O BE, no exercício desse direito, teria que necessariamente tapar um dos cartazes da CDU. Dos 4 cartazes da CDU, só um tinha protecção legal, podendo os restantes ser tapados ou de outra forma danificados por ausência de protecção legal.

Por outro lado, é dado conhecimento que a Junta de Freguesia de Cacilhas não disponibilizou os espaços especiais para propaganda eleitoral. Nesse sentido, a Junta de Freguesia de Cacilhas não deu cumprimento ao estipulado no artigo 62º da LEOAL, não executando, assim, um dever que lhe é imposto por lei.»

Processo 191/AL2005

Conclusão da Comissão Nacional de Eleições:

«Atento a todo o exposto, conclui-se o seguinte:

Apesar de se tratar de espaços adicionais, os espaços colocados à disposição pelas Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia são para utilização equitativa entre as candidaturas e não podia uma delas, neste caso a CDU, utilizar o espaço na íntegra só porque normalmente não são ocupados.

Tendo o BE, no exercício de um direito legal, colocado propaganda num dos espaços, carecia a CDU de legitimidade para o remover, já que dos 4 que havia colocado, 3 careciam de protecção legal.

A Junta de Freguesia de Cacilhas não observou o disposto no artigo 62.º da LEOAL, devendo esta entidade ser alertada para que em futuros actos eleitorais dê cumprimento ao preceituado na lei.»

Sessão n.º 15/XII, de 8 de Novembro de 2005

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