sexta-feira, setembro 29, 2006

Apreciação da Acta n.º 2/2006

A propósito da Acta da polémica reunião do dia 17 de Junho último, durante a qual foi abordado o caso da protecção de dados pessoais, e que, pela primeira vez, vinha com a transcrição integral de todas as intervenções (mas com os discursos a presentados "a metro", com parágrafos intermináveis de quatro e mais folhas), apresentei a seguinte intervenção:

«Sendo a acta o documento oficial que consubstancia a vontade do órgão deliberativo, é imprescindível que, para ter a necessária eficácia externa, além de cumprir todos os requisitos formais e legais, apresente uma redacção cuidada, que reflicta o que de relevante se passou na reunião, em obediência ao princípio da transparência mas, sobretudo, para poder conferir estabilidade e firmeza jurídica às deliberações assumidas.

Obviamente que o texto de uma acta não é um tratado de linguística. Contudo, a materialização objectiva das intervenções orais dos membros da Assembleia, assim como a fundamentação de todos os actos que nela aconteceram, deve ser o mais fiel possível àquilo que, de facto, ocorreu e apresentar uma linguagem que siga as regras gramaticais e ortográficas em vigor para que seja facilmente inteligível.

A acta em apreço obedece a todos os requisitos (de forma e legais) e, ao incluir a transcrição integral e, presume-se, “ipsis verbis”, do registo áudio da respectiva sessão (um trabalho exaustivo e de pormenor digno de nota), não merece da nossa parte qualquer reserva de conteúdo.

Todavia, sugerimos que, de futuro, se passe a ter mais atenção à acentuação das palavras, à verificação da concordância gramatical das frases e, em particular, que se evitem parágrafos de várias páginas consecutivas, porque isso dificulta a leitura e compreensão do texto em análise.

Por isso, sobretudo no que se refere à exacta transcrição das intervenções dos membros da Assembleia (que a nosso ver deve ser feita em discurso directo, como assim aconteceu, para evitar interpretações subjectivas das palavras proferidas por cada um), permitimo-nos aconselhar que seja feita uma adaptação linguística mais conforme a fluência verbal do orador, interpretando as pausas e entoações com os adequados sinais de pontuação, nomeadamente introduzindo parágrafos na sua apresentação escrita, para que todas as intervenções tenham uma leitura coerente e perceptível, conforme o discurso oral, originalmente proferido.

A terminar, não podemos deixar de referir que a Minuta anexa à Acta (apesar do notável trabalho de quem a redigiu, no que se refere à pormenorização do relato - embora fosse desnecessário num documento daquele tipo), não deveria ser formalizada como se de um simples rascunho se tratasse, com rasuras e emendas sucessivas. A este propósito se refere, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/07/1999 (Rec. N.º 42321): “A minuta é uma acta menos solene, resumida, só carente de pormenorização … podendo, assim, não conter a fundamentação da deliberação tomada, que passará a constar apenas da acta…”. E, de igual modo, Mário Esteves de Oliveira (Código do Procedimento Administrativo Comentado, vol. I, p. 236): “De resto, se a minuta assinada já confere eficácia às deliberações nela referidas, é evidente que não pode ser, pelo menos na rigorosa acepção da palavra, um borrão ou simples rascunho” como aquele que nos é apresentado.

Apesar de quanto atrás fica exposto, porque foram cumpridos os requisitos formais legalmente exigidos e nos parece que o conteúdo corresponde ao que efectivamente se passou naquela data, o Bloco de Esquerda vota favoravelmente a aprovação da Acta n.º 2/2006, de 27-06-2006.»

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