sexta-feira, novembro 21, 2008

Regulamento de Taxas da Freguesia


PROJECTO DE REGULAMENTO
E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS PARA 2009


Antes de entrar na análise técnica do referido documento, não podemos deixar de fazer algumas observações formais:

1) O facto de a sua redacção carecer de uma revisão mais cuidada ao nível da pontuação e acentuação, na medida em que, sendo este um documento oficial julgamos que deverá ter uma apresentação mais cuidada do ponto de vista linguístico, sem com isto querermos pretender que se elabore um texto literário imaculado.

2) No artigo 4.º (Incidência Subjectiva) n.º 1 – Em vez de jurídico-tributárias deverá ser jurídico-tributária. E, mais adiante, “é a Freguesia de Cacilhas” e não “é Freguesia de Cacilhas”.

3) No artigo 4.º (Incidência Subjectiva) n.º 3 – Deverá ler-se “estão sujeitos” em vez de “está sujeito”. E na alínea d), tal como o artigo 7.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, refere: Fundos e não Quadros.

4) No artigo 5.º (Isenções) – A seguir ao ponto 4 temos uma regra não numerada. Será a alínea d) do n.º 4? Ou o ponto 5? Se assim for, as numerações subsequentes terão de ser alteradas. [Assinalado o erro vão proceder à sua rectificação. Este parágrafo passará a ser o número sete.]

5) No artigo 17.º (Forma de Pedido) – É curial que se identifique o tipo de pedido, sem o que se pode gerar alguma confusão.

6) Assim como seria importante a anexação de um índice (por artigo e título) que ajudasse na localização temática dos assuntos regulamentados, sem o qual não se consegue ter uma visão do conjunto de normas abrangidas.

Tendo presente o texto da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e depois de efectuado um exaustivo estudo comparativo para verificação do cumprimento de todas as normas, congratulamo-nos por ter constatado que existe uma quase integral conformidade legal do projecto aqui apresentado com o diploma que o rege.

Contudo, não podemos deixar de assinalar algumas questões de pormenor que julgamos pertinentes:

1) Artigo 3.º (Incidência Objectiva) – embora o elenco apresentado seja exemplificativo e não taxativo, julgamos que deverá ser acrescentada a alínea:
f) gestão de equipamentos urbanos (como o artigo 6.º da Lei 53-E/2008, indica). [Na reunião o Presidente da JF explicou que em Cacilhas não existem equipamentos urbanos há semelhança de outras freguesias do concelho: exemplo cemitérios e mercados.]

2) Artigo 8.º (Valor das Taxas) n.º 3 – tal como indicado no artigo 6.º da Lei 53-E/2008, deve-se acrescentar à redacção deste ponto a referência aos “futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia”. [O Presidente da JF explicou que, no caso de Cacilhas, também não existem investimentos deste tipo devido ao orçamento ser limitado.]

3) Capítulo I da Tabela de Taxas – Secção II (Canídeos e Gatídeos) – Tendo a autarquia o poder discricionário de estabelecer o valor da taxa utilizando critérios de “desincentivo à prática de certos actos ou operações” (n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006), somos de opinião que, em referência ao licenciamento de Cães das Categorias G e H (Potencialmente Perigosos e Perigosos, respectivamente) deveria de haver uma discriminação entre ambos, com um valor superior para os segundos. [Foi-nos explicado que estes valores forma acordados entre todas as JF do concelho e serão os praticados em todas elas. Mais não sabia explicar.]

4) Capítulo II da Tabela de Taxas – Secção I (Ocupações com Fins Diversos) – Que taxas são estas?
Atendendo ao facto de, na data de elaboração do presente projecto ainda não estar aprovado o respectivo Regulamento Municipal, compreendemos que este documento não as cite.
Todavia, consideramos ser indispensável que, na data de entrada em vigor (01-01-2009) se anexe ao regulamento da freguesia uma cópia do regulamento municipal na parte aqui abrangida. [O executivo concordou, inteiramente com o BE e vai proceder à anexação.]

Finalmente, e apesar de este ser um direito referido na lei habilitante e consubstanciado na legislação subsidiária indicadas nos artigos 1.º e 31.º do presente regulamento, não podendo, portanto, ser sonegado apesar de não ficar expressamente indicado no articulado do documento ora em análise, consideramos que se deveria acrescentar a seguinte regra:

5) Direito de reclamação, frisando, em conformidade com o exposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 53-E/2006, que a Junta de Freguesia de Cacilhas não pode «negar a prestação de serviços, a emissão de autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.» [O Presidente da JF chamou a atenção para o facto de que no artigo sobre as Garantias se falava em reclamação. Mas admitiu que, de facto, não estava incluida a condição seguinte.]

Apesar das observações atrás enunciadas, o Bloco de Esquerda informa de que irá votar favoravelmente o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para 2009 porque consideramos que as falhas apontadas serão, certamente, facilmente suprimíveis.



Cacilhas, 20 de Dezembro de 2007
A Representante do Bloco de Esquerda

Sem comentários: