Começamos por identificar aquelas que são as preocupações do PCP em termos do combate à precaridade na Administração Pública, com as quais nos mostramos inteiramente solidários, vertidas no Projecto de Lei n.º 499/X/3.ª apresentado na Assembleia da República em Abril do corrente ano (mas que, todavia, foi rejeitado pelo plenário) e que a seguir transcrevemos:
«Para garantir a autonomia, a independência e a estabilidade dos funcionários públicos é indispensável um vínculo permanente, condição essencial para que a Administração Pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
Por outro lado o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da lei mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é mesmo o Estado a primeira entidade patronal a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precaridade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. Estes trabalhadores são contratados a termo, em regime de avença ou tarefa ou em múltiplas outras formas, sendo muitas vezes o recurso aos designados “recibos verdes” a forma normal de documentar a despesa dos serviços.»
«Para garantir a autonomia, a independência e a estabilidade dos funcionários públicos é indispensável um vínculo permanente, condição essencial para que a Administração Pública esteja ao serviço do bem comum e garanta aos seus funcionários as condições para a defesa da legalidade e do interesse público acima de quaisquer outros interesses.
Por outro lado o Estado, nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da lei mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é mesmo o Estado a primeira entidade patronal a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precaridade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. Estes trabalhadores são contratados a termo, em regime de avença ou tarefa ou em múltiplas outras formas, sendo muitas vezes o recurso aos designados “recibos verdes” a forma normal de documentar a despesa dos serviços.»
De seguida, lembramos o teor das afirmações proferidas pela Comissão de Trabalhadores e pela Comissão Sindical do STAL, expressas nos seus últimos comunicados, de 7 e 21-10-2008 e de 17-10-2008, respectivamente:
a) Existem na CMA diversos trabalhadores em «situação de precaridade, com contratos a prazo, avenças, trabalhando contra sua vontade a recibos verdes, em alguns casos há já vários anos»;
b) E que «um dos aspectos mais controversos da política de pessoal na nossa autarquia tem a ver com a não regularização da situação profissional de trabalhadores em condições de serem abrangidos pela actual lei das reclassificações/reconversões, trabalhadores que há algum tempo (anos) vêm desempenhando funções diferentes da sua categoria oficial, suprindo necessidades de funcionamento dos serviços, e regra geral auferindo um salário inferior».
O que levou a CT a manifestar «uma pertinente preocupação com a situação dos trabalhadores em condições de reconversão e reclassificação; em regime de avença, contratos a prazo ou em situação de total ausência de vínculo laboral, relações precárias que em alguns casos já se arrastam por uma década; ou ainda com trabalhadores que há muito não vêm realizar-se concursos de promoção, que lhes permita alguma melhoria nas suas condições de vida.»
E o STAL a afirmar que, sendo a saúde financeira da autarquia excelente, «é inaceitável e incompreensível que não dê o devido valor aos seus trabalhadores que de forma directa contribuem para a construção dessa saúde financeira e para a qualidade do serviço público prestado aos munícipes.»
Finalmente, partindo do princípio que o compromisso assumido pela vereação perante a CT (como se pode ler no Comunicado de 21-10-2008) é, de facto, para cumprir, ou seja, que a CMA irá suprir, até final de 2008, as deficiências atrás detectadas no sector do pessoal (ao nível da reclassificação, reconversão e precaridade) e tendo presente aqueles que foram os objectivos preconizados pela autarquia para o corrente ano, nomeadamente nas Linhas de Orientação 2.6 consubstanciadas nas Actividades referidas nas alíneas a) e c) do ponto 2.6.1, alínea b) do ponto 2.6.3 e alínea a) do ponto 2.6.4 das Opções do Plano e Orçamento de 2008 e que, com certeza, se irão manter para 2009, de entre os quais destacamos os objectivos genéricos de:
«Assegurar uma política de gestão de pessoal que acautele, designadamente, a programação atempada dos recursos humanos na autarquia (…) na perspectiva de uma gestão eficaz do Quadro de Pessoal» e proceder à «rentabilização dos recursos humanos e à melhoria contínua».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, e no exercício das suas competências como força política que integra a Assembleia Municipal de Almada, nomeadamente as citadas na alínea c) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), o BLOCO DE ESQUERDA vem, por este meio:
A - solicitar à CMA as informações a seguir enunciadas
1) Atendendo ao facto de a existência de pessoal contratado em regime de prestação de serviços mas que desempenha funções subordinadas com carácter permanente há vários anos consecutivos (como se deduz pelos comunicados atrás referidos e que junto se anexam) indiciar a prática continuada de um acto ilícito (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, agora revogados pelo artigo 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), pretende a CMA proceder ao apuramento e responsabilização dos dirigentes que autorizaram fossem cometidas estas irregularidades?
2) Que medidas, ao nível do controlo interno, pensa a CMA implementar para que, no futuro, não venham a ocorrer situações semelhantes às descritas no ponto anterior?
3) O artigo n.º 94.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, impõe seja feita a reapreciação, a quando da sua eventual renovação, de todos os contratos de prestação de serviços, segundo os preceitos do novo regime de vinculação. A CMA tem estado a cumprir com esta diligência?
4) Sabendo nós que apenas podem ser renovados os contratos de prestação de serviços que obedeçam, cumulativamente, aos requisitos indicados, de forma taxativa, no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que a violação das normas de celebração contratual faz incorrer o dirigente em responsabilidade civil, financeira e disciplinar (conforme o disposto no artigo 36.º do diploma atrás citado), pode a CMA garantir que todos os despachos de renovação entretanto emitidos se encontram fundamentados de forma correcta e em obediência estrita àqueles preceitos legais?
5) Segundo os números do Balanço Social de 2007, e que se presume tenham sido mantidos em 2008 (pela previsão apresentada no respectivo Orçamento, quiçá até aumentados face à taxa de crescimento das rubricas referentes aos encargos com pessoal em regime de prestação de serviços por comparação com os valores apresentados nas Contas de 2007, nalguns casos superior a 200%), havia na CMA, em 31-12-2007, 66 trabalhadores com contrato de prestação de serviços (49 técnicos superiores, 8 técnicos, 8 técnicos profissionais e 1 auxiliar). Qual é, nesta data, a situação exacta de cada um destes trabalhadores?
6) Relativamente àqueles que, todos sabemos, ocupam (ou ocupavam) postos de trabalho que correspondem (ou correspondiam) a necessidades permanentes dos Serviços, desenvolvem (ou desenvolviam) a sua actividade nas instalações da CMA, exercem (ou exerciam) funções subordinadas e cumprem (ou cumpriam) horário de trabalho, e que, portanto, à face do novo normativo legal imposto pela Lei n.º 12-A/2008, não poderão (ou não puderam) ter os respectivos contratos de prestação de serviços renovados: está a CMA consciente dos graves problemas sociais que poderão advir do facto de estes trabalhadores irem para o desemprego, sem direito a receber qualquer indemnização por caducidade do respectivo contrato, sem poder usufruir de subsídio de desemprego e alguns, com dificuldades acrescidas em arranjar outro emprego nomeadamente devido à crise e à sua idade?
7) Segundo dados do Balanço Social de 2007, 20% do pessoal técnico da CMA (incluindo técnicos superiores, técnicos e técnicos profissionais) tem contratos de vinculação precária (19% em regime de tarefa/avença e 1% a termo resolutivo), pelo que é por demais evidente que estamos perante a satisfação de necessidades permanentes dos Serviços, ideia esta que se reforça ao verificarmos que 28% dos técnicos superiores têm contratos de prestação de serviços. Logo, considerando que parte significativa destes trabalhadores são “falsos recibos verdes” (não podendo o respectivo contrato ser renovado) e que a sua ausência acabará por provocar sérias disfunções na organização dos diversos departamentos da autarquia (pelo que a sua continuidade em funções é fundamental ao regular funcionamento dos Serviços), que solução pensa a CMA adoptar para proceder à justa integração dessas pessoas e não gorar as expectativas que lhes foi criando ao longo do tempo?
8) Faltam uns escassos 56 dias para terminar o prazo de que dispõe a autarquia para, nos termos dos artigos 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, proceder à integração dos trabalhadores no novo sistema de carreiras. Isto é, está a esgotar-se o tempo limite para proceder à regularização dos casos de trabalhadores que desempenham funções diferentes da sua categoria oficial e que auferem, em regra, um vencimento muito inferior ao que lhes seria devido por direito.
a) Quantos trabalhadores existem nestas circunstâncias?
b) Pensa a CMA proceder à reclassificação/reconversão destes trabalhadores fazendo o merecido ajuste entre as funções que desempenham efectivamente e o vencimento da correspondente categoria?
c) Que fundamentação solidifica a assumpção de cada uma das decisões individualmente consideradas?
B – sugerir à CMA que, nos termos da Lei n.º 12-A/2008
9) O mapa de pessoal que deverá acompanhar a proposta de Orçamento para 2009, reflicta as alterações necessárias à resolução de todos os casos de integração (no caso dos “falsos recibos verdes”) e reclassificação (ajuste funcional entre categoria e vencimento) indispensáveis a uma gestão equilibrada e racional dos recursos humanos da autarquia, cujos postos de trabalho devem ser caracterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondem;
c) Da área de formação académica de que o seu ocupante deva ser titular, quando for caso disso.
10) O mapa de pessoal atrás referido seja tornado público, atempadamente, cumprindo com a determinação legal da sua afixação, após aprovação pela Assembleia Municipal, em todos os departamentos municipais e inserindo-o na página electrónica do município, assim devendo permanecer até à próxima alteração que o substitua.
11) Passem a afixar nas diversas instalações dos Serviços e a publicitar na página electrónica do município, no devido tempo útil, uma lista contendo:
a) Todos os contratos a termo resolutivo (certo ou incerto) e as respectivas renovações;
b) Todos os contratos de prestação de serviços e as respectivas renovações;
c) Todas as cessações das modalidades de vinculação referidas nas alíneas anteriores, com indicação expressa dos motivos que as fundamentam.
12) Que a lista citada no ponto 11) indique, ainda:
a) A carreira, categoria e posição remuneratória do contratado ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como do respectivo prazo, nos termos do estipulado no artigo 38.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) No caso dos contratos de prestação de serviços, a referência à concessão do visto do Tribunal de Contas, ou à emissão de declaração de conformidade ou de dispensabilidade.
(questões por mim apresentadas na reunião com a Presidente da CMA realizada em 07-11-2008 no âmbito do direito de oposição)
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